TJDFT - 0739547-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
BENEFÍCIO SOCIAL.
PROGRAMA DF SOCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto visando o desbloqueio de R$ 150,00 da conta da agravante, quantia recebida a título de benefício do Programa DF Social, utilizado para sua subsistência e de sua família.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se o valor bloqueado proveniente do Programa DF Social é impenhorável; e (ii) estabelecer se há comprovação da hipossuficiência da agravante que justifique o desbloqueio do valor penhorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, inciso IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, incluindo benefícios sociais de natureza alimentar. 4.
O valor de R$ 150,00 recebido pela agravante através do Programa DF Social tem finalidade alimentar, sendo destinado à sua subsistência e de sua família, conforme estipulado pela Lei Distrital nº 7.008/2021 e pelo Decreto nº 42.872/2021. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade de salários e benefícios sociais só pode ser relativizada em casos excepcionais, o que não ocorre no presente caso, pois não há demonstração de outros meios executórios ou de que o bloqueio não comprometeria a dignidade da devedora. 6.
A agravante é hipossuficiente, beneficiária de programas sociais, e dependente dos valores bloqueados para suprir suas necessidades básicas, como evidenciado nos extratos bancários anexados aos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Valores recebidos a título de benefício social destinado à subsistência, como o Programa DF Social, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, e devem ser desbloqueados quando comprovada a hipossuficiência do devedor. 2.
A relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios sociais somente é admitida em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV; Lei Distrital nº 7.008/2021, art. 5º; Decreto nº 42.872/2021, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.086.633/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26.10.2023; TJDFT, Acórdão 1851975, 07033184120248070000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE 06.05.2024; TJDFT, Acórdão 1311064, 07269945720208070000, Rel.
Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE 22.01.2021. -
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:04
Conhecido em parte o recurso de JANAINA MARIA DE OLIVEIRA BENICIO - CPF: *17.***.*54-47 (AGRAVANTE) e ALEXANDRE AMARAL EVANGELISTA - CPF: *14.***.*60-44 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0739547-97.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JANAINA MARIA DE OLIVEIRA BENICIO, ALEXANDRE AMARAL EVANGELISTA AGRAVADOS: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANAINA MARIA DE OLIVEIRA BENICIO e ALEXANDRE AMARAL EVANGELISTA em desfavor do INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP cujo escopo é a reforma da decisão de ID origem 205886220 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706703-42.2021.8.07.0019 pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas.
Nos termos do artigo 10 e do artigo 1019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
21/09/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:08
em cooperação judiciária
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19/09/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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