TJDFT - 0718596-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
27/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA JORGE DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
25/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA JORGE DE OLIVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTORINI REPRESENTANTE LEGAL: PANTOJA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:43
Deferido o pedido de AMANDA JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2024 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718859-54.2024.8.07.0020
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Kenia Ketley Costa Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 13:09
Processo nº 0739380-80.2024.8.07.0000
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Joselina Teixeira Magalhaes
Advogado: Eliane Alves de Castro Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:56
Processo nº 0739878-76.2024.8.07.0001
Francisca Antonia Carvalho Marques
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Victor Almeida Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:25
Processo nº 0739547-97.2024.8.07.0000
Janaina Maria de Oliveira Benicio
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 15:13
Processo nº 0741751-14.2024.8.07.0001
Jjf Holding de Investimentos e Participa...
Euler da Veiga Dias
Advogado: Iljeime Barbosa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 09:03