TJDFT - 0721578-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721578-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES BEZERRA, GUILHERME MATEUS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MONICA APARECIDA XAVIER, WILLIAM PETERSON DE SOUZA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MAURO PEREIRA DA SILVA, MOHAMAD HASSAN JOMAA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 06:45:26.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
05/08/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721578-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE LOPES BEZERRA, GUILHERME MATEUS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MONICA APARECIDA XAVIER, WILLIAM PETERSON DE SOUZA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MAURO PEREIRA DA SILVA, MOHAMAD HASSAN JOMAA Objeto: Intimação de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-76, MAURO PEREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*48-87 e MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87, que se encontram em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 3.936,41 (três mil e novecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 11:55:10.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:44
Expedição de Edital.
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:33
Outras decisões
-
05/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
02/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2025 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0721578-71.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: DENISE LOPES BEZERRA, GUILHERME MATEUS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MONICA APARECIDA XAVIER, WILLIAM PETERSON DE SOUZA Decisão Interlocutória A parte executada depositou em juízo o valor total de R$ 4.011,40 para pagamento do cumprimento de sentença de ID 210526828, referente a honorários sucumbenciais (ID 213880560 - 214031512 - 14034181 - 214307564 - 214307978).
Expeça-se alvará no valor de R$ 4.011,40, mais acréscimos legais, em benefício dos exequentes TIAGO DO VALE PIO e ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS.
Manifeste-se o credor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitação do débito.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca do saldo remanescente em conta judicial (ID 215072823).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 02/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721578-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: DENISE LOPES BEZERRA, GUILHERME MATEUS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MONICA APARECIDA XAVIER, WILLIAM PETERSON DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre os depósitos efetuados pelos executados, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito e indicando seus dados bancários.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:45:44.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721578-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE LOPES BEZERRA, GUILHERME MATEUS ALVES, LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA, MONICA APARECIDA XAVIER, WILLIAM PETERSON DE SOUZA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MAURO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:00:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:42
Outras decisões
-
10/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:24
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:38
Outras decisões
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:05
Outras decisões
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:30
Outras decisões
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:52
Outras decisões
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 02:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2022 11:22
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:11
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/09/2022 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:18
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/05/2022 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
13/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/12/2021 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/12/2021 02:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 02:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 17:18
Publicado Edital em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Edital em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 06:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:51
Expedição de Edital.
-
02/09/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/08/2021 08:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/08/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:19
Expedição de Ofício.
-
02/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/06/2021 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701950-40.2024.8.07.0018
Christian Paulo de Melo
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ludmila Fernandes Rabelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:28
Processo nº 0701950-40.2024.8.07.0018
Christian Paulo de Melo
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Ludmila Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:15
Processo nº 0739311-45.2024.8.07.0001
Jose Roberto Baracat
Rozana Baracat Ajub
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 15:27
Processo nº 0739456-04.2024.8.07.0001
Antonio Jose Alves do Nascimento
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Fabiana Vieira Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2024 19:52
Processo nº 0720304-49.2024.8.07.0007
Precision Comercial Distribuidora de Pro...
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Isabela Farias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:54