TJDFT - 0701950-40.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:55
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CODHAB.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO CONSTATADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A observância dos requisitos legais atinentes à política habitacional do Distrito Federal previstos na Lei Distrital 3.877/2006 não representa ofensa ao direito social à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. 2.
A inscrição e a habilitação no programa habitacional não garantem o imediato recebimento do imóvel, pois o processo depende de vários fatores e envolve diversas fases até a aquisição da unidade habitacional.
Dessa forma, a inscrição e a habilitação não geram direito subjetivo, mas mera expectativa de direito. 3.
Com base nos princípios da separação dos poderes e da reserva da Administração Pública, reputa-se incabível a ingerência jurisdicional nos critérios de aquisição de imóvel por meio do programa habitacional, por não se constatar ilegalidade ou abusividade nos atos praticados na via administrativa. 4.
A concessão da tutela pretendida violaria a ordem de classificação, beneficiaria apenas o recorrente e representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, que se inscreveram e se habilitaram no programa habitacional de acordo com as condições estabelecidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. -
20/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:37
Conhecido o recurso de CHRISTIAN PAULO DE MELO - CPF: *55.***.*06-68 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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