TJDFT - 0739101-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, 1013592-70.2024.8.26.0223
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15/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739101-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao julgamento do AGI 0742454-45.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP, 1013592-70.2024.8.26.0223, informando que não subsiste mais a suspensão determinada por meio do ofício de ID 213901910.
Instrua-se o sobredito ofício com cópias dos IDs 249205289, 249205290 e 249205291.
Após, promova a secretaria o encaminhamento do feito para o andamento de "Manter Processos Redistribuídos". (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:15
Outras decisões
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09/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:16
Expedição de Petição.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/10/2024 17:54
Processo Reativado
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07/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das varas cíveis do Foro de Guarujá TJSP
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19/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739101-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE ABADE MARQUES SANTOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de ilegalidade praticada pela parte ré que, em virtude de inadequada divulgação de dados constantes de cessão de crédito, possibilitou a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sem que houvesse conhecimento prévio acerca daquela cessão (ID 210885899 – Pág. 7, primeiro parágrafo), verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 210885899 – Pág. 1) que a autora reside no Guarujá/SP; sendo que o primeiro réu ATIVOS S/A integra o grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A, que possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na Rua Mário Ribeiro, nº 1048, Pitangueiras, Guarujá/SP, CEP: 11410-193, cuja agência é a de número 925 (documento em anexo), enquanto que o segundo réu BANCO BRADESCO S/A está sediado em Osasco/SP.
Assim, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio e da sede do segundo réu, bem como a existência de agência bancária do grupo econômico, ao qual pertence o primeiro réu, em seu município; de modo que se pode concluir que não há qualquer conexão da inclusão do nome da autora, junto ao SERASA (ID 210885918), com o Distrito Federal.
Com efeito, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL RELATIVA.
ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1.
Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2.
O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional.
Faz-se necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
A declinação de competência para o juízo cível da Comarca de Xaxim S/C está em conformidade, até em face da natureza jurídica da demanda, ação de produção antecipada de provas, na qual está ausente um liame que estabeleça uma relação jurídica obrigacional que tenha se consolidado nas vizinhanças da Circunscrição Judiciária de Brasília, seja em relação ao objeto litigioso, seja em relação ao domicílio das partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1657739, 07338238320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de inúmeras iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a Comarca de Guarujá/SP, onde está o domicílio da autora, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, que, por constituir norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não é passível de renúncia.
Por fim, importante registrar, com fundamento no princípio da segurança jurídica, que, nos autos nº 0739102-76.2024.8.07.0001, no qual também litigam a autora e o primeiro réu ATIVOS S/A, houve o mesmo entendimento acerca da incompetência do foro de Brasília/DF, conforme decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, cujo inteiro teor segue em anexo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, e, em consequência, DETERMINO, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Guarujá/SP.
Encaminhem-se os autos a Comarca de Guarujá/SP, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 210885899 – Pág. 42, letra “b”).
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:14
Declarada incompetência
-
12/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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