TJDFT - 0708699-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708699-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE EXECUTADO: MARCIA ROSARIO LOPES DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Oficie-se ao BIG BOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 6.062.122/0001-03, órgão empregador da parte executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova o desconto mensal em folha de pagamento de MARCIA ROSARIO LOPES, CPF: *47.***.*47-08, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos auferidos, ou seja, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até a satisfação integral do débito de R$ 945,29 (novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser depositado diretamente na conta bancária indicada pelo credor SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE, na pessoa de sua procuradora ISABELLA PANTOJA CASEMIRO, OAB/DF 24.805, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID. 214088563, qual seja: BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 2.881-9; CONTA CORRENTE: 14.250-6; CHAVE PIX CNPJ: 13.***.***/0001-09; TITULARIDADE: Pantoja Advogados S/S, CNPJ 13.***.***/0001-09.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected].
Depois da quitação do débito os descontos deverão ser automaticamente cessados, com imediata comunicação a este Juízo, exclusivamente por e-mail institucional ([email protected]), mencionando-se o número deste processo.
Encaminhe-se esta decisão por qualquer meio de comunicação idôneo, preferencialmente eletrônico.
Após a resposta do empregador pela implementação dos descontos, mantenha-se o processo suspenso até a comunicação de cessação dos descontos.
Com a comunicação do empregador pela cessação dos descontos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se houve a quitação do débito exequendo, caso em que a inércia presumirá a satisfação da dívida.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/08/2025 16:32
Outras decisões
-
01/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA ROSARIO LOPES em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso,DEFIRO EM PARTEo pedido para determinar a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da executada, ou seja, a incidirdepois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 731,54). -
24/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:59
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:29
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:41
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:44
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:54
Juntada de consulta sisbajud
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:23
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
02/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708699-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 10/12/2024 findou o prazo para a executada comprovar nos autos o pagamento ou oposição de embargos à execução, tendo ela permanecido inerte.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito em execução e requerer a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 16:07:18.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCIA ROSARIO LOPES em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 19:15
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOZE - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, e efetue a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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