TJDFT - 0784208-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:33
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
IRREPETIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedentes os pedidos para (i) declarar a inexigibilidade da restituição dos valores pagos a título de adicional de insalubridade ao autor atinentes ao período de 25/01/2021 a 30/06/2024; (ii) cominar à parte ré a obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora relativa à questão ora analisada; e (iii) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores descontados da remuneração do servidor relativos ao débito ora declarado inexigível. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação com o objetivo de anular determinação administrativa de restituir ao Erário valores recebidos de boa-fé, em razão de falha operacional da Administração.
Narrou que é servidora pública e integra a carreira de Auditor de Atividades Urbanas, especialidade vigilância sanitária.
Narrou que no mês 08/2024 foi informada que deveria restituir ao Erário quantia recebida indevidamente a título de adicional de insalubridade, referente a período compreendido entre 25/01/2021 a 30/06/2024, cujo total atualizado corresponde ao valor de R$ 70.569,57, (setenta mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Informou que desconhecia a existência de qualquer irregularidade no pagamento do adicional, observando-se que o valor era semelhante ao recebido pelos colegas e havia sido emitido LTCAT em momento anterior, respaldando o recebimento.
Alegou que não tomou conhecimento de LTCAT retroativo acerca do novo entendimento quanto ao recebimento do adicional. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68837882). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de devolução ao Erário das verbas recebidas a título de adicional de insalubridade. 5.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal afirmou que não se pode presumir a boa-fé o servidor, não tendo a requerente comprovado que recebeu os valores de boa fé.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 6.
O c.
STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (publicação do acórdão 19/05/21).
Em relação aos distribuídos após 19/05/2021, como é o caso dos autos, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos. 7.
Em regra, há uma expectativa da legalidade dos valores pagos pela Administração Pública, razão pela qual, não havendo comprovação de que os valores recebidos pelo agente e pagos indevidamente por erro da Administração, o foram de má-fé, é incabível o desconto posterior de tais valores, ressalvando-se, no entanto, as hipóteses em que o agente tenha concorrido para o erro da Administração. 8.
No caso dos autos, não restou comprovado que a requerente tenha concorrido para a apuração e recebimento da verba reputada indevida, posto não ser possível ao servidor constatar o erro nos cálculos de seus proventos.
De acordo com as fichas financeiras de ID 68837860, a requerente fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade desde o mês 08/2002.
O Laudo Técnico Das Condições Ambientais Do Trabalho – LTCAT Nº GST-0875/2018 (ID 68837864, p. 26/28), elaborado pela Gerência de Segurança do Trabalho da Secretaria de Planejamento, datado de 05/03/2018, concluiu que a requerente não tinha direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 9.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a requerente, que vinha recebendo o adicional desde o ano de 2002, tinha conhecimento do laudo elaborado no ano de 2018, restando evidente a sua boa-fé no recebimento dos valores.
O percebimento dos valores se deu em razão de erro da Administração Pública, que manteve os pagamentos, sem qualquer requerimento da parte, mesmo após a elaboração de novo laudo pericial que afastou a classificação de insalubridade do local de trabalho do servidor, outrora reconhecida.
Incabível a devolução dos valores recebidos pela parte recorrida. 10.
Não pode o servidor ser prejudicado em razão tanto da Administração ter deixado de cumprir sua obrigação relativa comunicação da decisão desfavorável do Tribunal de Contas. 11.
Não restou comprovado que a requerente tenha concorrido de alguma forma para a apuração e recebimento da verba reputada indevida, posto não ser possível ao servidor constatar o erro nos cálculos de seus proventos, os quais decorreram de complexa apuração, por mais de uma vez, pelo ente público, por meio de servidores especializados na área e sem a sua ingerência. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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