TJDFT - 0741707-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA REU: "MASSA FALIDA DE" DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao Procedimento Comum, ajuizada por TULIO IZARDIAL DE SANTIAGO ALMEIDA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CONSÓRCIO DISBRAVE), partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que aderiu ao grupo de consórcio administrado pela ré com o objetivo de adquirir um imóvel, mediante carta de crédito no valor de R$ 32.940,00, a ser quitada em 110 parcelas mensais.
Informa que pagou 21 parcelas, totalizando R$ 6.874,98, sem que houvesse contemplação ou devolução dos valores pagos.
Esclarece que, no curso do contrato, a empresa ré teve decretada sua liquidação extrajudicial em razão de graves violações às normas legais e comprometimento patrimonial.
Afirma que tentou, sem sucesso, obter informações e recuperar os valores pagos, sendo orientado a aguardar o trâmite da liquidação.
Sustenta que a situação gerou desequilíbrio contratual, colocando-o em posição de desvantagem, e que houve falha na prestação do serviço, má gestão administrativa e ausência de comunicação por parte da ré.
Argumenta que, diante da falência da administradora, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem descontos de taxas administrativas, fundo de reserva ou outras verbas contratuais.
Requer a concessão de tutela provisória para suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do consórcio e exibição do extrato de pagamentos realizados.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré e a restituição integral e imediata das quantias pagas (R$ 6.874,98), devidamente corrigidas.
Requer também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Emenda sob ID nº 215344419, na qual a parte autora indica quem é o liquidante da empresa ré.
A decisão de ID nº 215379070 recebeu a emenda e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferiu também o pedido de suspensão de pagamento das cotas até ulterior decisão.
Citada (ID nº 219728019), a parte ré apresentou contestação (ID nº 223547322).
Afirma que, em razão da liquidação extrajudicial, os contratos de consórcio ficaram temporariamente suspensos.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Destaca que a liquidação não prejudicou a continuidade das operações dos grupos administrados pela ré, de modo que permaneceram válidos os contratos firmados.
Defende que não houve prejuízo aos consorciados do grupo.
Esclarece que o autor continua como consorciado ativo, visto que o inadimplemento de alguma parcela não prejudica o consorciado, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
Reconhece que o autor pagou no total R$ 6.874,98.
Impugna o pedido de restituição integral dos valores pagos, devendo ser excluída dos cálculos a taxa de administração.
Informa que é devida a cobrança de cláusula penal, em face da desistência do grupo.
Refuta o pedido de danos morais.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da petição inicial (ID nº 226588167).
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Entende que não se trata de desistência do consorciado, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 231441262).
A decisão de ID nº 235474030 indeferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes nada requereram (ID nº 237009370). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação movida por consorciado em face de administradora de consórcio em liquidação extrajudicial, com pedido de rescisão contratual.
A parte ré sustenta a impossibilidade da rescisão, tendo em vista que houve apenas suspensão temporária das atividades dos grupos consorciais, não havendo prejuízo ao autor, que justificasse a rescisão.
De início, cabe pontuar que a relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (consorciado) e fornecedor (administradora de consórcios) previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
De acordo com o Comunicado nº 41.490, de 12 de abril de 2024, o Banco Central noticiou a decretação da liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consórcios LTDA (ID nº 215344424), ao argumento de que houve “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição” (Ato do Presidente do BACEN nº 1.365, de 12/4/2024).
Restou claro, portanto, que a gestão fraudulenta da empresa violou a confiança e a boa-fé que deve pautar as relações negociais (art. 422 do Código Civil), a justificar o rompimento do contrato por culpa da ré.
Ainda que se considere que a liquidação extrajudicial não prejudica a continuidade do contrato e das operações do grupo, não há como negar que houve falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, confira-se precedentes deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DOS CONSÓRCIOS.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença citra petita (ou infra petita) é aquela em que o juiz deixa de analisar algum pedido do autor ou deixa de enfrentar algum fundamento de defesa do réu.
Tal omissão configura erro de procedimento (error in procedendo) e autoriza a invalidação da decisão. 2.
No caso, o autor requereu, quanto ao mérito, a decretação da rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
O juízo decidiu nos exatos limites do requerimento do autor.
Preliminar rejeitada. 3.
A concessão da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas é medida excepcional: é necessário que se comprove a real impossibilidade de suportar os ônus processuais.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4.
Na hipótese, foram comprovados os requisitos para obtenção do benefício.
A empresa apresentou balancete de 2025 que aponta patrimônio líquido negativo no valor de R$ 130.335.391,32, além de prejuízos acumulados no importe de R$ 148.006.391,32.
Assim, está demonstrada sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Gratuidade de justiça concedida. 5.
Nos contratos de consórcio celebrados entre a empresa administradora e o consorciado, aplicam-se, concomitantemente, as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a lei 11.795/08 - Lei dos Consórcios.
Precedente. 6.
A exclusão do consorciado pode ocorrer por desistência ou inadimplemento, com aplicação do art. 30 da Lei dos Consórcios quanto à restituição dos valores.
Por outro lado, quanto à administradora do consórcio, em caso descumprimento contratual ou das normas vigentes é possível a rescisão do contrato. 7.
As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança.
A boa-fé objetiva deve orientar todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo. 8.
No caso, em abril de 2024, o Banco Central do Brasil – BACEN emitiu o “Comunicado nº 41.490, de 12 de abril de 2024”, pelo qual noticiou a “decretação da liquidação extrajudicial da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., a nomeação do liquidante extrajudicial e a indisponibilidade dos bens dos controladores e do ex-administrador da instituição”.
Para esta decisão, o presidente do BACEN levou em consideração o “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”. 9.
Além das conclusões adotadas pelo BACEN, o consumidor narrou – e não houve impugnação - que tentou contatar a empresa, obter orientações e resgatar valores que pagou, sem sucesso em todas as tentativas. 10.
Na hipótese, é evidente – e compreensível - a quebra de confiança do consumidor em razão das atitudes da empresa: a constatação de graves violações ao ordenamento jurídico aliada à falta de suporte e informação ao consorciado viola os deveres de lealdade e transparência impostos pela boa-fé objetiva. 11.
Em que pese a previsão contida no art. 40, da Lei de Consórcios, no sentido de que “decretação da administração especial temporária ou da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não prejudicará a continuidade das operações dos grupos por ela administrados”, o dispositivo não afasta a incidência da legislação de consumo e nem retira o direito do consumidor de requerer a rescisão do contrato em face da violação aos deveres legais impostos à administradora.
Precedente. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão 2022587, 0703355-31.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
DISBRAVE.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI Nº 11.795/2008.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA.
JUSTA CAUSA PARA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Verificando-se que houve a efetiva apreciação do pedido autoral, com observância do princípio da congruência, adstrição ou correlação (artigos 141 e 492, do CPC), não há que se falar em decisão “citra” ou “infra petita”. 2.
Incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio.
Precedentes. 3.
Conquanto a previsão do artigo 40 da Lei nº 11.795/2008 não imponha o rompimento automático dos contratos de consórcio tampouco a dissolução dos grupos em caso de liquidação extrajudicial da administradora de consórcio,
por outro lado, não afasta a incidência da legislação consumerista e não retira o direito de o consorciado, na qualidade de consumidor, postular a rescisão contratual com fundamento na violação da boa-fé objetiva, diante da quebra da fidúcia e da falha na prestação do serviço. 4.
A decretação de liquidação extrajudicial da administradora de consórcio DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pelo Banco Central do Brasil, sob o fundamento de “quadro de comprometimento patrimonial, inclusive sujeitando a risco anormal seus credores quirografários, e as graves violações às normas legais que disciplinam a atividade da instituição”, constitui suporte fático e jurídico para o acolhimento da pretensão de rescisão contratual por culpa exclusiva da ré. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2038541, 0717734-74.2025.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.) Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido do autor para restituição integral e imediata dos valores pagos pela parte autora, tendo em vista que não se trata de desistência do consorciado, mas sim inadimplemento contratual da administradora do consórcio.
Quanto ao dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual não acarreta a compensação por danos morais.
Vale ressaltar que não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, o que afasta a pretendida reparação.
Os fatos narrados na petição inicial não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana.
Nestes termos, é incabível a condenação em danos morais.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rescindir o contrato por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a restituir os valores pagos pela parte autora, de forma integral e sem aguardar o término do consórcio, no montante de R$ 6.874,98, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por este TJDFT e juros legais a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante), no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Fica suspensa a cobrança, por força da gratuidade deferida à parte autora.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/09/2025 20:17
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA em desfavor de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça A demandada requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, o autor impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
De fato, embora a demandada se encontre em liquidação extrajudicial, não cumpriu com seu ônus de comprovar nos autos a sua miserabilidade financeira, haja vista que sequer acostou ao feito o balanço patrimonial atualizado e os extratos bancários/declaração de receitas perante a Receita Federal.
Veja-se que o pagamento das despesas processuais ao final do processo não se erige como risco ao funcionamento das atividades da demandada, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após o transito em julgado de eventual sentença desfavorável.
Desse modo, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à demandada.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo previsto no art. 357, § 1º do CPC, sem a manifestação da parte Ré.
Certifico ainda que a parte Autora juntou petição ao ID 231441262, acompanhada de documentos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte Ré acerca dos documentos juntados ao ID 231441262.
Após, façam-se os autos conclusos nos termos da decisão de ID 228434929.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:02:43.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/04/2025 18:06
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (REU) em 03/04/2025.
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:15
Outras decisões
-
27/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:05
Outras decisões
-
22/10/2024 19:05
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TULIO IZARDIEL DE SANTIAGO ALMEIDA REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para indicar quem é o liquidante da empresa demandada que teve a liquidação extrajudicial decretada para fins de citação e facultar a emenda quanto ao termo final da devolução dos valores pagos pela cota do consórcio(final do grupo, decreto de liquidação etc.).
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:11
Outras decisões
-
27/09/2024 09:11
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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