TJDFT - 0736507-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736507-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RENATO MAIDANA CAVALLI SENTENÇA Trata-se de ação com sentença homologatória de acordo transitada em julgado.
Verifica-se que a devedora satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 239499399, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:26
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736507-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MAIDANA CAVALLI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RENATO MAIDANA CAVALLI contra sentença sob o ID de n. 233627915, ao argumento de que houve obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Aponta obscuridade quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, não prospera a alegação de obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende o embargante.
Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/05/2025 21:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736507-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MAIDANA CAVALLI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se ação sob o Procedimento Comum, proposta por RENATO MAIDANA CAVALLI contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que, no dia 30 de julho de 2024, por volta das 12h.53min., conduzia seu veículo FORD/KA SE, placa REH4G28, na via preferencial do hall do aeroporto (EPAR), na altura da Localiza, quando o veículo JEEP/RENEGADE LONG.
T270, placa RVP6B43/MG, de propriedade da demandada e alugado para o condutor Augusto Maschi Eleutério, ignorou a placa de PARE, avançou a faixa preferencial e colidiu na lateral do veículo do requerente.
Desse modo, sustenta que a culpa exclusiva do acidente é do locatário do veículo e que a locatária demandada possui responsabilidade objetiva e solidaria pelos prejuízos sofridos.
Anota que, por causa da colisão, as portas do lado do motorista estão travadas, a impossibilitar o emprego do veículo na atividade de motorista de aplicativo.
Defende que sofreu danos emergentes no valor de R$ 11.873,60 e lucros cessantes, cuja média do período compreendido entre o acidente (30.07.2024) até a data da propositura da ação (29.08.2024) é de R$ 7.647,85, além dos valores devidos enquanto não houver o conserto de seu automóvel, cuja média diária é de R$ 347,62.
Acrescenta que a situação vivenciada violou seus direitos da personalidade a configurar dano moral passível de reparação, a ser arbitrado em R$ 8.000,00.
Diante do exposto, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e pede a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano emergente no valor de R$ 11.873,60 e por lucro cessante no montante de R$ 7.647,85, relativo ao período compreendido entre o acidente e a propositura da presente demanda, acrescido das quantias devidas enquanto não houver o conserto de seu automóvel, cuja média diária é de R$ 347,62, e reparação por dano moral no importe de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 209559649 determinou a citação da demandada e deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Citada, a demandada ofereceu contestação sob o ID de n. 212510254, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao acidente, de forma que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da locadora ré e o acidente.
No mérito, alega que não há prova suficiente nos autos de que a culpa exclusiva do acidente é do locatário do veículo, de forma que deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor e do locatário do carro.
Acrescenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual defende que não há que se falar em dever de indenizar os danos emergentes e reparar os danos morais que o demandante alega ter sofrido.
Quanto aos lucros cessantes, alega que não ficou demonstrado o tempo em que o carro ficou parado, tampouco que os danos tenham causado a impossibilidade de rodagem.
Assevera que não há prova dos valores apresentados, dos quais o demandante nem sequer deduziu as despesas.
Diante do exposto, pede que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes.
Anexou documentos.
Em réplica (ID n. 215195419), o demandante refuta os argumentos da demandada, reitera os termos da petição inicial, concorda com redução de 20% do valor dos lucros cessantes indicado na petição inicial e postula a condenação da demandada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A decisão de ID n. 215346033 determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em cumprimento ao comando judicial, a ré informou não ter mais provas a produzir (ID n. 216040179).
De igual modo, o autor dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 216049925).
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 216333534 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; dispensou a produção adicional de provas; declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimadas nos termos do § 1º do art. 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 221153489. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Dilação Probatória As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, nos termos da decisão saneadora de ID n. 216333534, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes, de modo que se passa ao enfrentamento do mérito.
O autor narrou que, no dia 30 de julho de 2024, por volta das 12h.53min., conduzia seu veículo FORD/KA SE, placa REH4G28, na via preferencial do hall do aeroporto (EPAR), na altura da Localiza, quando o veículo JEEP/RENEGADE LONG.
T270, placa RVP6B43/MG, de propriedade da demandada e alugado para o condutor Augusto Maschi Eleutério, ignorou a placa de PARE, avançou a faixa preferencial e colidiu na lateral do veículo do requerente.
Desse modo, sustentou que a culpa exclusiva do acidente é do locatário do veículo e que a locatária demandada possui responsabilidade objetiva e solidaria pelos prejuízos sofridos.
De outro vértice, a locadora ré alegou que não há prova suficiente nos autos de que a culpa exclusiva do acidente é do locatário do veículo, de forma que deve ser reconhecida a culpa concorrente do autor e do locatário do carro.
Acrescenta que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual defende que não possui responsabilidade civil pelo evento.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença de quatro requisitos: ação ou omissão, culpa, dano e relação de causalidade.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, a responsabilidade civil tem natureza subjetiva, razão pela qual o dano deve decorrer de conduta dolosa ou culposa.
Apesar da oportunidade conferida pelo Juízo, as partes não produziram outras provas, de modo que o feito deve receber solução de mérito no estado em que se encontra.
Isto porque não há um dever de provar, ou mesmo um direito de exigir a prova da parte adversa.
O que existe é um ônus assumido pelo litigante que se manifesta no risco de perder a causa quando ele deixa de comprovar ou impugnar os fatos deduzidos na lide.
No vertente caso, o acervo probatório colacionado aos autos junto com a inicial comprova a batida na lateral esquerda do veículo do autor pelo locatário do veículo da ré, o qual, aliás, ao preencher o Relatório de Avarias de ID n. 209184047, admitiu que, quando estava entrando na loja da demandada para efetuar a devolução do veículo locado, não viu o automóvel conduzido pelo autor, que bateu na lateral direita do carro alugado.
Confira-se: Eu, condutor Augusto, estava entrando na localiza para realizar a devolução do veículo e não avistei o terceiro que colidiu na minha lateral direita. (Grifos Nossos).
Nesse aspecto, cabe o registro que competia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelo autor, na forma em que fora postulado, nos termos do art. 375, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, na medida em não há elementos probatórios mínimos apostos a amparar a sua tese de que ficou configurada a culpa concorrente do autor pelo acidente.
Assim, deve prevalecer, na espécie, a descrição da dinâmica do acidente contida na petição inicial e no documento denominado “Aviso de Sinistro – Terceiro”, o qual não foi impugnado de forma específica pela demandada, a tornar fato incontroverso nos autos.
Logo, o acervo probatório evidencia que o condutor do veículo alugado ignorou a placa de PARE, avançou a faixa preferencial e bateu na lateral esquerda do veículo do demandante, dando causa ao acidente.
Decerto, ressoa claro que a conduta do locatário da ré foi a causa determinante do acidente, inexistindo outra circunstância que possibilite concluir que o evento ocorreria, caso o demandado não tivesse ignorado a placa de Pare, avançado a faixa preferencial, sem nem sequer ter avistado o veículo conduzido pelo autor, em manifesta afronta ao dever legal previsto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que o motorista que for efetuar o cruzamento deve, a todo tempo, certificar-se de que poderá executar a manobra, sem perigo para os demais usuários que vão cruzar com ele.
Portanto, a ré deve reparar os danos causados no veículo do autor, desde que comprovados, visto que a locadora de veículos possui responsabilidade objetiva pelo acidente causado pelo locatário do bem, conforme já estabelecido pela decisão de ID n. 216333534, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem.
Dos Danos Emergentes e dos Lucros Cessantes Segundo o comando inserto no artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Os danos emergentes configuram-se quando ocorre um prejuízo imediato e mensurável que o lesado experimentou, enquanto os lucros cessantes constituem a frustração da expectativa real e esperada de ganho.
No tocante aos danos emergentes, é certo que os orçamentos apresentados pelo demandante, não impugnados pela demandada, são compatíveis com as avarias existentes no seu carro.
Ademais, dentre os orçamentos apresentados, o requerente escolheu o de menor valor (R$ 11.873,60 – ID n. 209182681), em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Desse modo, como a requerida não apresentou indícios mínimos de que o valor constante no menor orçamento não é compatível com os danos causados pelo acidente ou que há excesso na cobrança, constitui critério indenizatório adequado.
Nesse sentido, vale transcrever ementa de julgado proferido em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TESTEMUNHA OCULAR DO FATO.
PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
MENOR ORÇAMENTO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depoimento de testemunha ocular do fato é suficiente para a compreensão da dinâmica do acidente e para a conclusão da responsabilidade do réu pelo evento danoso. 2.
A fixação do valor do dano material, em razão de acidente de trânsito, deve ter por base o menor orçamento apresentado pelas partes. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas em casos de dolo evidente, de modo a não coibir o direito constitucional de ação. 5.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1111098, 07073494220178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registra-se, nesse particular, que referida quantia deve ser corrigida monetariamente pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e acrescida de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, ambos, desde o dia do acidente (30.07.2024) até o pagamento, conforme enunciado das Súmulas n. 43[1] e 54[2] do STJ.
Quanto aos lucros cessantes, é certo que os Tribunais têm adotado posicionamento restritivo, de maneira a negar sua reparação sempre que não for possível atestar, com suficiente segurança, que aqueles ganhos ocorreriam.
No vertente caso, o demandante alegou que, por causa da colisão, as portas do lado do motorista estão travadas, a impossibilitar o emprego do veículo na atividade de motorista de aplicativo.
Por tais razões, pediu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Entretanto, não colacionou aos autos prova de que, as portas do motorista, de fato, estão travadas.
Ademais, depreende-se do acervo fotográfico que os danos que recaíram sobre o veículo – pequenos amassados – são apenas superficiais e estéticos, sem aptidão para impossibilitar a usabilidade do carro no exercício do serviço de motorista de aplicativo.
Além desse aspecto, é importante destacar que a teoria do “duty to mitigate the loss” estabelece que os contratantes possuem o dever de minorar as perdas, tomando as medidas necessárias e possíveis para que o dano não se agrave.
Se por um lado há o dever de atenuar as perdas, por consequência lógico-jurídica, também há o direito da parte de aliviar o próprio prejuízo.
Não há notícias nos autos de que o autor tenha levado o carro para consertar na oficina, nem do tempo em que o carro ficou parado.
Ora, o direito do autor de ter o seu carro consertado, não ampara a sua conduta cômoda e inerte de esperar o conserto do automóvel por tempo indeterminado, sem adoção de providências mínimas nesse sentido.
Ao agir desse modo, o demandante assumiu o risco de agravar o próprio prejuízo, em manifesto desrespeito ao preceito objetivo da boa-fé que determina às partes o dever de mitigar o próprio dano - duty to mitigate the loss.
Por tais fundamentos, o pedido de indenização por lucros cessantes é improcedente.
Dos Danos Morais A respeito dos danos extrapatrimoniais, tem-se que o dano moral se caracteriza por uma lesão aos direitos da personalidade, estipulando-se um quantitativo pecuniário a título de lenitivo pelo sofrimento causado a uma determinada pessoa, nunca como um “preço” pela ofensa perpetrada.
Deveras, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo do direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor pelo prejuízo material decorrente da colisão entre os veículos das partes, sem indícios mínimos de danos à integridade física do demandante, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Portanto, é inequívoco que a contrariedade enfrentada pelo demandante a partir do acidente causado por culpa do locatário do veículo da demandada, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender seus direitos da personalidade.
Desse modo, demonstrado que o evento acarretou apenas aborrecimento que não extrapola as repercussões que se espera de eventos indesejáveis corriqueiros da vida em sociedade, o alegado dano moral não ficou configurado.
Nesse sentido, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora reconhecendo a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o evento não atingiu a esfera extrapatrimonial do autor de maneira significativa. 2.
A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à verificação da ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização, em razão dos aborrecimentos causados pelo acidente, além da alegação de conduta agravante por parte do réu, que estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. 3.
O dano moral indenizável é aquele que atinge direitos da personalidade, causando humilhação, vexame ou dor, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade do autor.
O fato de o réu supostamente estar sob o efeito de álcool, conforme depoimentos colhidos, também não justifica a concessão de indenização por dano moral em caráter pedagógico, uma vez que a punição depende da efetiva violação a direitos fundamentais, o que não se demonstrou no presente caso. 4.
RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1952631, 0706785-75.2022.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais também não comporta acolhimento.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé, tendo em vista que não ficou caracterizado nos autos o desígnio em infligir prejuízo, tampouco comprovado o efetivo dano processual, agindo as partes dentro dos limites da retórica jurídica para a defesa de seus interesses.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material emergente no valor de R$ 11.873,60, em parcela única, acrescido de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJDFT e de juros legais de 1% ao mês, observada a alteração do art. 406 do Código Civil, ambos, desde o dia do acidente (30.07.2024) até o pagamento.
Os pedidos de indenização por lucros cessantes e reparação por dano moral são improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca não proporcional, condeno ambas as partes a arcarem com as despesas processuais (2/3 a cargo do autor e 1/3 a cargo da ré) e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos na mesma proporção de 2/3 a cargo do demandante e 1/3 pela demandada.
Suspensa a exigibilidade em face do postulante, beneficiário da gratuidade de justiça.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] S. 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [2] S. 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
25/04/2025 08:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/12/2024 13:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0542-47 (REQUERIDO), RENATO MAIDANA CAVALLI - CPF: *14.***.*00-19 (REQUERENTE) em 12/11/2024.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO MAIDANA CAVALLI em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736507-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RENATO MAIDANA CAVALLI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não prospera.
Há precedente qualificado pela Súmula nº 492 do STF que expressamente reconhece a responsabilidade solidária entre locador e locatário.
De fato, os acórdãos que ensejaram a referida súmula (RE 60.477/SP, Min.
Antônio Villas Boas; REsp 62.247/SP, Min.
Adaucto Cardoso; e RE 63.6562/GB, Min.
Evandro Lins) têm por base a ideia de culpa própria do locador, ao faltar com o dever de diligência na locação de automóveis.
No entanto, a evolução do ordenamento jurídico ampliou a sua aplicabilidade, mormente com a superveniente vigência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo) e em seu artigo 17 equiparou ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo (bystander).
A responsabilidade das locadoras de veículo se amolda ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, porquanto, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo.
Ou seja, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não.
Nestes fundamentos, confira-se o elucidativo aresto desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LOCADOR E LOCATÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 492 DO STF. 1.
A empresa locadora de veículos responde objetivamente, civil e solidariamente com o locatário, comprovada a culpa do condutor do veículo, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 492 do STF. 2.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1630359, 07020100920218070021, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 8/11/2022).
Diante disso, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mais, autor e ré pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos.
Deveras, diante da ausência de iniciativa probatória adicional e estando os autos fartamente instruídos, a resolução da lide deve, a princípio, ser obtida através do exame das provas documentais já facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie, inclusive à luz do ônus probatório específico (art. 12, §3º, do CDC).
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. . [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 16:57
Outras decisões
-
31/10/2024 16:57
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:09
Outras decisões
-
22/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736507-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO MAIDANA CAVALLI REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida LOCALIZA RENT A CAR SA, ID nº 212510254.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:55:22.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
27/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:58
Outras decisões
-
02/09/2024 09:58
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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