TJDFT - 0721043-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
24/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDA ATAIDE MARINHO DIAS em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721043-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: SERGIO FONSECA IANNINI REQUERIDO: GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS, ALDA ATAIDE MARINHO DIAS SENTENÇA Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposta por SÉRGIO FONSECA IANNINI em face de ALDA ATAIDE MARINHO DIAS, partes já qualificadas nos autos.
Contudo, considerando que foi proferida decisão nos autos do Arrolamento nº 001543-77.2007.8.07.0016 determinando a remoção da inventariante, prejudicado o objeto da presente demanda.
Analisando os autos, verifica-se que o fundamento do presente incidente já foi alcançado com a remoção do inventariante naqueles autos, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade deste feito, uma vez que a pretensão inicial já foi integralmente satisfeita, restando apenas a nomeação de novo inventariante, que será realizado no feito principal.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça concedida na decisão Id. 200610994.
Sem honorários, eis que incabíveis na espécie.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 6 -
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALDA ATAIDE MARINHO DIAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDA ATAIDE MARINHO DIAS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:46
Outras decisões
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06/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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