TJDFT - 0739120-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel penhorado em sede de execução de título extrajudicial, por se tratar de bem de família.
O embargante alega omissão do julgado quanto: (i) à ausência de prova suficiente da condição de bem de família; (ii) à preclusão consumativa na alegação de impenhorabilidade; (iii) à existência de garantia fiduciária anterior; e (iv) à possibilidade de penhora de bem de família de alto valor, sem praceamento.
Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos da decisão; e (ii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de preclusão consumativa não foi suscitada oportunamente nas contrarrazões ao agravo, configurando inovação recursal, incabível em sede de embargos de declaração. 4.
Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa, sendo vedado o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito. 6.
Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). 7.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, desde que arguida a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
09/08/2025 06:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0739120-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: CLEDSON SILVA DE PAULA DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 70157975), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC 1.023 § 2).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
25/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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25/03/2025 18:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:08
Conhecido o recurso de CLEDSON SILVA DE PAULA - CPF: *32.***.*44-11 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739120-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDSON SILVA DE PAULA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário – R$ 156.866,78), rejeitou a impugnação do executado à penhora de seu imóvel (Apartamento n. 1210, vaga de garagem vinculada n. 53, térreo, lote n. 885, Av.
Jequitibá, Águas Claras-DF).
O agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada levou em consideração apenas a conta de água e concluiu que o imóvel se encontra desabitado; 2) também foi juntado o cadastro da genitora do agravante perante o INSS, no qual informa residir no imóvel; 3) está juntando também comprovante de uso de Internet e TV CLARO desde 2017, além de relatório de consumo CEB/NEOENERGIA, de 09/2023 a 08/2024, documentos esses que comprovam a efetiva utilização do imóvel.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada, in verbis: “(...) apesar de a parte afirmar que o bem merece a proteção legal, a mera juntada de boleto referente a serviço de fornecimento de água pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB (ID 194665347) não desincumbe o devedor de tal ônus, pois tal documento não se presta sequer a gerar indício ou começo de prova.
Acrescento ainda que é possível concluir que o imóvel se encontra inutilizado, tendo em vista que não há notícia de consumo de água no mês de referência. (...)” Por sua vez, estabelecem os arts. 1º e 5º, da Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” E, no caso, as provas constantes dos autos indicam que o imóvel penhorado é bem de família.
De início, o próprio banco exequente afirmou que “fez pesquisas de bens imóveis, localizando um bem dado em garantia de alienação fiduciária” (ID 159437440 do processo referência), a indicam que se trata do único imóvel do executado.
Além disso, o executado juntou conta da Caesb e cadastro de sua genitora perante o INSS, documentos esses que informam que o imóvel é a residência da entidade familiar (ID 194665347 a 194665350 do processo referência), fundamento esse que seria suficiente para afastar a penhora do imóvel, ainda que não fosse o único de propriedade do agravante.
Nesse sentido: “(...) 2.
Em regra, incumbe ao devedor o ônus probatório de demonstrar, mediante a juntada de documentos, que o imóvel objeto da constrição é o único que lhe pertence e serve de moradia para si e sua família. 2.1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a existência de provas mínimas de que a constrição irá recair sobre imóvel de entidade familiar transfere para o credor o ônus de descaracterizar a condição de bem de família.
Precedentes STJ e TJDFT. (...)” (Acórdão 1741054, 07220942620238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
O fato de o devedor possuir mais de um imóvel não desnatura a qualidade de bem de família sobre o imóvel utilizado para fins de moradia. 5.
Demonstrada a natureza de bem de família, não cabe a penhora do imóvel. (...)” (Acórdão 1730435, 07002952420238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano iminente ao agravante, uma vez que o imóvel poderá ser levado a leilão.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar a ordem de penhora do imóvel, permitindo que o feito tenha prosseguimento na origem.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/09/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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