TJDFT - 0707483-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ISAQUE ROCHA BORGES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707483-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE ROCHA BORGES, IANARA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, as partes se contentaram com as provas que foram produzidas até o momento.
A demanda – de natureza consumerista – envolve discussão acerca da cobertura de contrato de seguro saúde, reembolso e responsabilização reparatória por alegados danos morais, decorrentes da ausência de cobertura para o atendimento pleiteado (gravidez de alto risco).
Compulsando os autos, verifico que, conforme alegado pela parte autora, foi realizado pré-natal em quadro de gestação de risco e indicado o parto, sob a seguinte circunstância: “paciente, 27 anos, G1P0A0, em pré-natal de alto risco em nossa clínica, com diagnóstico de diabetes gestacional, resultado de TOTG de 165, assistido parto vaginal no dia 08/01/2023” (ID 149158696).
Diante da negativa sob o argumento de carência – negativa incontroversa nos autos –, a parte autora custeou as despesas do parto.
Cabe ressaltar que, para que o atendimento seja feito por prestador não credenciado, deve o paciente comprovar a inexistência de qualquer prestador na rede credenciada que pudesse realizar o atendimento pleiteado ou a necessidade de atendimento por um prestador específico, em razão do tratamento, ou por se tratar de situação de urgência e emergência.
Assim, para que uma hipótese se caracterize urgência ou emergência é necessário que haja risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devendo ser devidamente atestado pelo médico, o que não restou demonstrado nos presentes autos, uma vez que o relatório médico e demais termos médicos de id. 149158696 apontam urgência/emergência devido ao trabalho de parto, sem transcrever situação que tenha implicado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente ou complicações no processo gestacional (Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998).
Consta, inclusive, a informação de que o parto transcorreu sem intercorrência.
Ressalto que a indicação de diabetes gestacional, só por si, devidamente controlada, não é circunstância apta a ensejar a imediata interrupção da gestação nem considerada urgência/emergência para fim de carência.
Caberia ao médico indicar desdobramentos de tal circunstância, a deixar clara a necessidade de interrupção imediata da gestação.
Portanto, não verifico irregularidade ou ilegalidade na negativa da parte requerida de reembolsar integralmente o atendimento em hospital não credenciado.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê a hipótese de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Não é a hipótese dos autos.
Segue entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE TAXA DE DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA - MÉDICO NÃO PERTENCENTE À REDE REFERENCIADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do réu a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do Código de Processo Civil). 2.
Trata-se de pedido de reembolso de despesa médica (R$ 4.000,00) denominada "disponibilidade obstétrica" (taxa adicional para garantia da presença do médico no parto), dirigida por beneficiária de plano de saúde à operadora e adminstradora deste. 3.
A recorrente, que à época dos fatos estava grávida, narrou que realizava seu acompanhamento pré-natal com médico da rede referenciada das recorridas e que ao final da gestação tal profissional deixou de pertencer aquela rede.
Disse ainda que diante disso, e por apresentar um quadro de diabetes gestacional não haveria outro profissional que aceitaria fazer-lhe o acompanhamento.
Alegou que ao se reportar às rés sobre a dificuldade em encontrar novo obstetra, teria sido informada de que poderia realizar o parto com seu médico original (que não mais pertencia à rede credenciada), e depois solicitar o reembolso dos gastos com o parto e a chamada "disponibilidade obstétrica".
Nesse tópico merece destaque que a autora não comprovou nenhuma das alegações, nem a diabetes gestacional, nem a recusa de outro médico em lhe acompanhar, tampouco a suposta informação recebida das rés sobre a possibilidade de reembolso das despesas realizadas de forma "particular". 4.
Por outro lado, é certo que as requeridas disponibilizaram à recorrente uma rede referenciada de prestadores de serviços médicos, cujo atendimento não demanda, por parte do beneficiário, nenhum tipo de pagamento ao prestador escolhido.
Contudo, a recorrente preferiu, deliberadamente, utilizar os serviços de médico que já não mais pertencia à rede referenciada e que lhe cobrou a chamada "taxa de disponibilidade obstétrica", objeto desse processo. 5.
Assim, não há como responsabilizar as rés por tal despesa.
A uma, porque referida taxa, nos termos da legislação aplicável à espécie (Lei 9.656/98) não está prevista.
A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da nota nº 394/14/GEAS/GGRAS/DIPRO/ANS esclarece acerca da irregularidade da cobrança de honorários diretamente aos beneficiários para a realização de procedimentos cobertos (taxa de disponibilidade).
A duas, porque o profissional escolhido pela recorrente, que lhe cobrou referida taxa, não mais pertencia, à época dos fatos, à rede referenciada das rés, ou seja, não tinha nenhum vínculo com as recorridas.
Isto posto, não há como prosperar o pedido de reembolso, pelo que merece prestígio a sentença proferida. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (Acórdão 1044663, 07046973520168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2017, publicado no DJE: 14/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E AUSÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA(…) 2.
A demanda envolve matéria atinente à cobertura do contrato de assistência à saúde e responsabilização reparatória por danos materiais e morais, ante alegada ausência de rede credenciada para o atendimento pleiteado e caracterizado como emergencial. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, no tocante à existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sob essa ótica, a ausência de documentos que comprovem a existência da suposta recusa de atendimento, a inexistência de estabelecimento hospitalar da rede credenciada, assim como indícios de que se tratava de caso de urgência, impossibilita o acolhimento dos pedidos do Apelante. 4.
Preliminar apresentada em contrarrazões rejeitada.
Apelo não provido. (Acórdão 1219890, 07005838120198070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importante esclarecer que o seguro contratado pela parte autora possui aproveitamento de carências, exceto para Condição Pré-Existente e parto a termo, nos termos das cláusulas 6.1, “b”, e 9.4.1 (ID 156780886), justamente a hipótese ora tratada.
Nesse contexto, constatado que não houve ilegalidade na conduta da ré, não há que se falar em responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas e, da mesma forma, incabível a reparação por danos morais, pois a parte requerida agiu em estrita observância ao contrato, não infringindo as normas de regência.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
05/08/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707483-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAQUE ROCHA BORGES, IANARA HERCULANO CIPRIANO DE ARRUDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Venham os autos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:39
Outras decisões
-
31/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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09/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:02
Outras decisões
-
03/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:45
Outras decisões
-
08/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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