TJDFT - 0733040-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733040-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.A - CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS LTDA EXECUTADO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de id 164635268 vez que a sentença foi proferida antes da citação da parte requerida, razão pela qual é desnecessária a sua efetiva intimação para se manifestar sobre os embargos opostos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença sob alegação que há contradição no julgado.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
As razões de fato e de direito estão expressas na sentença proferida, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Merece destaque que no contrato o qual fundamenta a presente execução indica-se expressamente que o foro de eleição é o da comarca de Goiânia, não podendo se admitir que a própria empresa que confeccionou o contrato, ora autora, no momento do ajuizamento da ação seja escolhido foro diverso daquele estabelecido contratualmente, ainda que se trate de relação de consumo.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 15:12
Expedição de Carta.
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12/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/06/2023 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:17
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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