TJDFT - 0713001-19.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALVARO JOSE LELES DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713001-19.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO JOSE LELES DO CARMO, GILMARA RODRIGUES DE MELO DO CARMO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALVARO JOSE LELES DO CARMO e GILMARA RODRIGUES DE MELO DO CARMO ajuizaram ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Segue o relatório contido na sentença de ID 151852273: Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALVARO JOSE LELES DO CARMO e GILMARA RODRIGUES DE MELO DO CARMO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando impedir demolições no Condomínio Privê Lago Norte II, Quadra 04, Conjunto A, Lote 06, adquirido por cessão de direitos.
Os autores sustentam que o bem é particular e está em vias de regularização, não havendo razão para a demolição.
Informa que fiscais do réu estão realizando demolições naquela área, em meio a pandemia de Covid-19, ameaçando os moradores de casas habitadas.
E mais, que as cercas que cercavam o lote foram removidas.
Na mesma ocasião, lhes fora informado que o imóvel seria demolido.
Invocam o direito à moradia e à dignidade humana.
Sustenta a ilegalidade do ato, aduzindo violação à proporcionalidade e à legalidade.
Requerem, liminarmente, a suspensão de qualquer ato demolitório no local.
No mérito, a confirmação da liminar.
Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Juntaram documentos na sequência.
O pedido liminar foi indeferido (id. 133085123).
Interposto agravo de instrumento (comunicação id. 133095976), o pedido liminar foi deferido em parte, determinando-se ao Distrito Federal que se abstenha de desocupar ou demolir o imóvel até ulterior decisão (id. 133569057).
Em contestação (id. 138082855), o Distrito Federal aduz, em preliminar, incorreção no valor da causa e ausência de interesse processual.
Argumenta que os autores iniciaram a construção de uma grande casa, com muro de alvenaria, de grande proporção, no entanto atribuíram à causa valor irrisório.
Requerem a retificação do valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Também diz que a ação não impugna ato administrativo concreto, limitando-se os autores a afirmar que operações fiscalizatórias vêm ocorrendo nas imediações do imóvel.
No mérito, sustenta que o autor edificou sem o indispensável licenciamento em imóvel público sujeitando-se a medida de demolição, conforme autoriza o art. 133 da Lei 6.138/2018.
Esclarece que o imóvel está inserido no imóvel Brejo ou Torto, no Setor Taquari I, da Terracap, o qual está destinado, segundo ao Zoneamento do PDOT, à Oferta de Áreas Habitacionais.
Sustenta ser inaplicável ao caso a Lei 14.216/2021, porque não ficou demonstrado que a ocupação é anterior à pandemia de Covid 19.
Juntou informações na sequência (id. 138082856/59).
Os autores apresentaram réplica (id. 140449454).
Não houve pedido de dilação probatória e a instrução foi encerrada (id. 144509161).
Em parecer (id. 151672491), o Ministério Público oficia pela improcedência da demanda.
Sobreveio sentença ao ID 151852273, proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, acolhendo a preliminar de incorreção do valor da causa, para fixa-lo em R$ 32.000,00, e rejeitando a de ausência de interesse processual.
No mérito, a pretensão autoral foi julgada improcedente.
Interposto recurso de apelação, foi reconhecida, de ofício, a incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 221178740).
Com isso, foi determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 225343365).
Tendo o feito sido redistribuído a este Juízo fazendário, os atos praticados anteriormente foram ratificados (ID 225489308).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no ID 227068966, comunica que foi proferida sentença nos autos de processo nº 0704104-36.2021.8.07.0018, que versa sobre o parcelamento irregular Privê do Lago Norte II.
Os autos foram conclusos para julgamento, conforme despacho sob ID 227374480.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes de analisar o mérito, se faz necessário o exame das preliminares arguidas pelo Réu em contestação.
Nesse sentido, o Distrito Federal arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído pelos Autores à causa, argumentando que eles alegaram ter construído uma residência no Condomínio Privê Lago Norte II, onde residiria com sua família, temendo a demolição da casa devido ao poder de polícia.
Afirma que, embora não se comprove a existência de uma casa terminada, fotos de fiscalização mostram uma grande obra com muro de alvenaria.
Assim, porquanto os Autores atribuíram à causa o valor de R$ 100,00, que é irrisório, deve-se proceder com sua retificação, a fim de alcançar R$ 300.000,00.
Os Autores, de fato, atribuíram à causa o valor de R$ 100,00, mas visam, com a ação ajuizada, que o Distrito Federal se abstenha de promover atos que configurem ameaça ao direito deles, preservando-se sua casa habitada.
Querem que se impeça a “realização de operações sem ordens de serviço perfeitamente identificáveis, seja pela ausência da adoção das medidas sanitárias necessárias para evitar o contágio da população local, ou de qualquer outra forma que possa configurar a violação do direito desta, ou ainda que visem a apreensão de materiais de construção, sem a prévia notificação para a apresentação de defesa no trintídio legal, até final decisão de mérito da presente ação.” Como os Requerentes objetivam a proteção da construção que foi erguida no Lote nº 06 do Conjunto A da Quadra 04 do Condomínio Privê Lago Norte II, o valor da causa deve refletir o valor do bem, que, em conformidade com o contrato de ID 133072002 foi negociado por R$ 32.000,00, que condiz ao proveito econômico da lide.
A respeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
COLÔNIA AGRÍCOLA 26 DE SETEMBRO.
ORDEM DEMOLITÓRIA DE IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. 1.
Em se tratando de ação que visa impedir a expedição de ordem demolitória de imóvel edificado mediante ocupação irregular de área pública, a tutela pretendida compreende evitar um prejuízo material ao possuidor do bem, de sorte que o valor do imóvel indicado em instrumento particular de cessão de direitos possessórios pode ser utilizado para aferir o proveito econômico da demanda.
Precedente.
No caso, mantido o valor da causa em R$ 172.000,00, correspondente ao montante pago pela autora na aquisição da posse dos imóveis. 2.
A obra não licenciada em área pública, insuscetível de regularização, é passível de demolição imediata conforme o art. 133, § 4º, da Lei 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal). 3. É inviável o deferimento de tutela inibitória (obrigação de não fazer) para obstar a demolição de imóvel situado em loteamento irregular, não passível de regularização fundiária, cuja ocupação pelo particular é recente (2020 e 2021) e não decorre de inércia do Poder Público, que vem realizando ações constantes para coibir a ocupação desordenada no local – Colônia Agrícola 26 de Setembro, localizada em zona rural e totalmente inserida em imóvel incorporado ao patrimônio da Terracap na Fazenda Brejo ou Torto, além de compreender as áreas rurais inseridas na bacia do Lago Paranoá. 4.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1954283, 0700734-77.2024.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024) – g.n.
O Distrito Federal também aventa preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os Autores pretendem impedir o exercício do poder de polícia sobre uma área da TERRACAP, onde há indícios de parcelamento clandestino do solo.
Aduz que a ação não impugna um ato administrativo concreto, apenas menciona operações de fiscalização e o temor de sanção, o que demonstra falta de interesse processual.
Malgrado, o temor dos Autores foi exposto na peça vestibular.
Em razão dele, eles pretendem a proteção da construção erguida no imóvel.
Decorre disso, portanto, o interesse de agir, calcado na utilidade da ação ajuizada.
Isso posto, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa, para fixá-lo em R$ 32.000,00, mas rejeito a de ausência de interesse de agir.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Primeiramente, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios bem alertou que nos autos de processo nº 0704104-36.2021.8.07.0018, que versa sobre o parcelamento irregular Privê do Lago Norte II (onde se localiza o bem objeto da presente lide), foi proferida sentença.
Simples consulta processual demonstra que naqueles autos, a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, além de confirmar a tutela provisória de urgência concedida, confirmo a tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para impor a seguintes obrigações: 1) ao DISTRITO FEDERAL, a obrigação de fazer consistente na remoção de todas as antropias empreendidas na área do denominado “Condomínio Privê Lago Norte II”, devendo, para tanto, apresentar relatório pré-operacional no prazo de trinta (trinta) dias desde a prolação desta sentença, indicando os levantamentos necessários às operações de desobstrução.
Feitos os levantamentos, deverá exibir, nos autos, o planejamento das operações de desobstrução da área, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Exibido o planejamento, deverá comprovar sua execução eficaz no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Deverá também apresentar, nos autos, relatórios bimestrais das operações de fiscalização sobre toda a área.
O atraso no cumprimento de qualquer destas obrigações importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia. 2) ao IBRAM, a obrigação de fazer consistente na fiscalização mensal na área mencionada na demanda, devendo fiscalizar, autuar e coibir ações de lesão ambiental.
Deverá também apresentar, nos autos, relatórios bimensais das ações empreendidas.
O atraso no cumprimento desta obrigação importará em multa no valor de R$ 10.000,00 por dia. 3) aos réus CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II, CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II QUADRAS 6, 7 e 8, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1, 2, 3, 4 e 5 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II – AMP 2, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMOPRI e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMPROP o cumprimento das obrigações de não fazer, relacionadas à abstenção de promover quaisquer atividades/antropias na área objeto da presente ação, especialmente: (a) parcelar a área; (b) vender, permutar, alugar, doar ou de qualquer modo ceder a gleba em que situado o parcelamento ou quaisquer das frações já existentes; (c) anunciar, vender, permutar, alugar, doar ou de qualquer modo ceder as unidades já parceladas ou as edificações nelas existentes a terceiros; (d) edificar, em geral, inclusive guaritas, muros, cercas, abertura/pavimentação de ruas, terraplanagem, retirada de vegetação, captação de água, ligação de energia elétrica ou qualquer outro tipo de infraestrutura destinada ao uso urbano da área; (e) praticar qualquer ato voltado para a implantação/consolidação de parcelamento do solo no local, tudo sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada infração, acrescida, no caso de infrações continuadas, de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais), até que a irregularidade seja integral e definitivamente sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções penais e administrativas. 4) aos réus CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II, CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II QUADRAS 6, 7 e 8, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1, 2, 3, 4 e 5 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II – AMP 2, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMOPRI, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMPROP, IBRAM, DISTRITO FEDERAL e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em obrigação solidária de fazer consistente na restauração da área ao seu status quo, em conformidade com Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD a ser apresentado à autoridade ambiental competente, para fins de aprovação, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado da sentença, e a ser executado e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do PRAD pela autoridade ambiental competente, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso e/ou de o referido plano ser elaborado e executado pelo Poder Público ou por terceiros, às expensas dos requeridos.
Ressalvo que, neste aspecto, a obrigação da TERRACAP é subsidiária, ou seja, só será chamada a adimplir em caso de inviabilidade da obtenção do resultado prático contra os particulares em tempo razoável, e sem prejuízo da possibilidade de ressarcimento regressivo. 5) aos réus CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II, CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II QUADRAS 6, 7 e 8, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1, 2, 3, 4 e 5 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II – AMP 2, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMOPRI, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMPROP na obrigação solidária de indenizar eventuais danos materiais irrecuperáveis causados ao meio ambiente, a serem fixados com base em perícia realizada para esse fim; 6) aos réus aos réus CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II, CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II QUADRAS 6, 7 e 8, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DAS QUADRAS 1, 2, 3, 4 e 5 DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II – AMP 2, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMOPRI, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DOS CONDOMÍNIOS PRIVÊ LAGO NORTE I E II – AMPROP na obrigação solidária de indenizar os danos extrapatrimoniais (danos morais coletivos) decorrentes de suas condutas, na quantia certa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), levando-se em consideração a gravidade dos fatos, resultante da relevância hídrica e da sensibilidade ambiental da área.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora desde a prolação desta sentença, até o adimplemento integral da obrigação.
Foi, portanto, determinada a remoção das antropias.
Sem prejuízo, os Autores, na petição inicial, deixam claro que realizaram a construção que querem proteger de maneira irregular, desconsiderando as normas legais sobre edificabilidade e sem obter a devida autorização dos órgãos competentes responsáveis pela regulamentação do uso do solo urbano.
Ao agir dessa forma, colocaram-se diante fiscalização administrativa vergastada.
Veja-se que o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 6.138/2018) estabelece, como requisito essencial para qualquer construção, em terrenos públicos ou privados, a obtenção prévia da licença administrativa.
A violação dessa exigência está sujeita à sanção de demolição, conforme previsto no artigo 22 e artigo 124, que são claros quanto às penalidades a serem aplicadas aos infratores.
Confira-se: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei.
Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: I - advertência; II - multa; III - embargo parcial ou total da obra; IV - interdição parcial ou total da obra; V - intimação demolitória; VI - apreensão de materiais, equipamentos e documentos. (g.n.) Quer-se dizer que a exigência de licenciamento prévio atende a questões de segurança, saúde pública, estética, técnica e outros critérios.
Quando a lei exige a licença, estabelece-se que somente com a aprovação administrativa é que o direito de construir pode ser exercido, seja em terrenos públicos ou privados, não cabendo ao Judiciário, por isso, decidir pela dispensa dela, pois sua função é garantir a aplicação da lei, e não modificar suas disposições.
Colaciona-se da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
ATOS DE FISCALIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
OBRA SEM LICENCIAMENTO E NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
OBRA RECENTE.
POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO IMEDIATA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei 6.766/1979 preceitua no art. 2º que “O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes”.
E o art. 37 da Lei 6.766/1979 define ser “vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
Conforme destacado pelo Ministério Público, “o lote da autora se situa em parcelamento irregular do solo, alvo de diversas investigações em inquéritos que tramitam inclusive nesta Promotoria”. 2.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE (Lei 6.138, de 26 de abril de 2018) estabelece a obrigação legal aos administrados de que as obras só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento pelo Governo do Distrito Federal - GDF.
No caso de inobservância dos preceitos legais, é possível, em regular exercício de poder de polícia, a aplicação da sanção administrativa de demolição, de forma isolada ou cumulativa com outras penalidades administrativas. consoante o §4º do art. 133 da Lei 6.138/2018, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, é cabível a imediata demolição, sem qualquer intimação antecedente. 3.
A construção em questão se situa no “condomínio JK Ville” compreendido na matrícula n. 154.305 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis - DF, que corresponde a área adjudicada à União Federal, matrícula n. 54.275 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade da Terracap e União Federal, e matrícula n. 214.717 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, de propriedade da Terracap. 3.1.
Trata-se, portanto, de área de dominialidade pública, em parte da União e em parte do Distrito Federal.
A alegação de que o imóvel está situado em área particular e passível de regularização, além de ir de encontro ao contido na documentação juntada pelo Distrito Federal (Certidão de matrícula, relatório de ação fiscal, PDOT) – frise-se, dotada de presunção de legitimidade e veracidade –, carece de comprovação, não se prestando a cadeia de cessões de direito sobre o terreno para comprovar o fato alegado. 3.2.
Ainda assim, independentemente da titularidade da área, a construção irregular era recente, estava em desenvolvimento em área não passível de regularização, sem licenciamento de obras, razão por que devida demolição imediata pelo Poder Público (art. 133, caput e §4º, do Código de Obras e Edificações – COE). 4.
A autora/apelante ocupou a área a partir de setembro de 2022 (início da construção), conforme informações lançadas no Relatório de Ação Fiscal, dando conta de que a ocupação é recente, em fase de desenvolvimento, de modo que a desocupação do local pelo Distrito Federal, por meio de eventual demolição da edificação, não viola a determinação expressa do STF na ADPF 828, pois as medidas indicadas na Lei n. 14.216/2021 não se aplicam a ocupações ocorridas após 31/03/2021. 5.
Diante da inexistência de qualquer documento que comprove a licença para construir e tratando-se de obra não passível de regularização, reputam-se válidos os atos de fiscalização e demolição em questão. 5.1.
O princípio da dignidade da pessoa e o direito constitucional à moradia, bem como a função social da propriedade, não constituem garantias aptas a assegurar a realização de obra sem a prévia obtenção de licença por parte dos órgãos de fiscalização, pois não excedem o direito coletivo ao ordenamento urbano e ao meio ambiente equilibrado. 6.
Ocupação irregular de área pública, na qual a autora/apelante sequer poderia ser qualificada como possuidora – muito menos de boa-fé – e, portanto, inaplicável o teor do que preceituam os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil acerca do direito de ressarcimento às benfeitorias. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1885022, 0705781-84.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024) – g.n.
Além disso, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já reconheceu a impossibilidade de regularização da área (fato corroborado pela sentença proferida nos autos de processo nº 0704104-36.2021.8.07.0018, que versa sobre o parcelamento irregular Privê do Lago Norte II (onde se localiza o bem objeto da presente lide).
Tenha-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU/TLP.
COMPROVADA A BAIXA DA FICHA CADASTRAL DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a desconstituição dos débitos de IPTU/TLP no CPF da parte autora, advindos da inscrição de 52131998; bem como para condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A controvérsia recursal incide sobre o cabimento de indenização por dano moral. 3.
Na situação em tela, embora mereça prosperar o argumento do réu de que inicialmente existia a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos referidos tributos objeto da inscrição do nome da autora em dívida ativa, o Ofício 647/2021 - TERRACAP/PRESI/GABIN (61627408) demonstra a solicitação cancelamento de todas as inscrições de IPTU dos endereçamentos do Condomínio Privê II, Lago Norte. 4.
Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que desde 16/04/2021 a TERRACAP constatou a impossibilidade de regularização dos imóveis localizados no Condomínio Privê II, Lago Norte, em razão da proteção do patrimônio público. 5.
Ressalta-se a inexistência de comprovação de decisão judicial apta a manter os direitos de posse decorrentes do Contrato Particular de Cessão de Direitos de Fração de Imóvel Rural (ID 47551147). 6.
A Ficha de Cadastro Imobiliário de ID 47551150 demonstra a baixa Fiscal do Distrito Federal do imóvel em evidência, situado no Condomínio Prive Lago Norte II. 7.
Conforme o Art. 34 do Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 8.
Outrossim, em relação à Taxa de Limpeza Pública – TLP, segundo o Art. 3º da Lei Distrital 6.945/1981, o contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços de limpeza pública sejam prestados ou postos à sua disposição. 9.
Com efeito, verifica-se a manutenção indevida da inscrição do nome do recorrido na dívida ativa, em virtude de débitos de IPTU/TLP, de 2017 a 2021, relativos à imóvel com informação administrativa de baixa no cadastro. 10. É assente a jurisprudência no sentido de que a manutenção indevida na Dívida Ativa é apta a ensejar a responsabilização por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente quanto ao nome, imagem e honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. 11.
Ante as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, a repercussão do ato ilícito e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor de cada recorrido, consoante fixado em sentença. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1726793, 0758807-83.2022.8.07.0016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 20/07/2023) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento e agravo interno, com identidade de objeto e em condições de pronto julgamento, podem ser apreciados conjuntamente em observância ao princípio da economia processual. 2.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência da agravante para obstar a demolição do seu imóvel. 3.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), o que não se vislumbra no caso concreto. 4.
O imóvel da agravante foi construído em desacordo com os normativos de regência, pois está situado numa área que, a princípio, não é passível de regularização. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Decisão mantida. (Acórdão 1656144, 0729501-20.2022.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 09/02/2023.) – g.n.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
EDIFICAÇÃO. ÁREA IRREGULAR.
MEIO AMBIENTE.
FLAGRANTE PREJUÍZO.
CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II.
ADPF 828/DF.
CALAMIDADE PÚBLICA.
DEMOLIÇÃO.
CONTROLE DA PANDEMIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intimação demolitória é imposta quando se trata de obra ou de edificação não passível de regularização, nos termos do artigo 133 do Código de Obras (Lei Distrital 6.138/2018). 2.
A incerteza da regularização da área não se traduz em permissão para edificações, sob pena de assegurar a manutenção de tais imóveis em franco detrimento do meio ambiente e da sociedade em geral. 3. É dever da Administração, no regular exercício do poder de polícia, determinar a demolição de obras erigidas em desacordo com os normativos de regência. 4.
A ADPF 828/DF permitiu a suspensão temporária das desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária. 5.
A revogação do decreto local que reconhecia o estado de calamidade pública enseja o cumprimento do julgado, desde de observado o limite temporal definido pelo Pretório Excelso no bojo da ADPF 828/DF. 6.
O controle da pandemia ainda é um evento de difícil previsão e o comprometimento da área onde se encontra inserido o Condomínio Privê Lago Norte II, com elevada sensibilidade ambiental, renova-se a cada dia, o que poderá culminar, brevemente, em um colapso da questão hídrica local.
Logo, a demolição é medida que se impõe. 7.
Recurso do autor não provido.
Apelos do MPDFT e do Distrito Federal providos. (Acórdão 1436107, 0703522-36.2021.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 13/07/2022.) – g.n.
No caso específico, não há qualquer indício de que a construção tenha sido licenciada ou que tenha sido emitido o "habite-se" correspondente.
Portanto, a aplicação da sanção legal pela autoridade competente é uma medida necessária e deve ser implementada, sob risco de configurar omissão administrativa ou improbidade.
Caso o órgão responsável siga a legislação pertinente, não se pode alegar violação do devido processo legal, uma vez que não há contradição no procedimento.
A alegação de que a região está em processo de regularização não pode ser entendida como uma justificativa para a ilegalidade da construção, pois a regularização só se faz necessária para áreas que já estão em conformidade com as normas legais, não sendo aplicável a situações de ilegalidade flagrante.
A simples expectativa de uma expansão urbana futura não concede a qualquer indivíduo o direito de construir de maneira indiscriminada, sem observar as regras edilícias.
Como se viu, “A incerteza da regularização da área não se traduz em permissão para edificações, sob pena de assegurar a manutenção de tais imóveis em franco detrimento do meio ambiente e da sociedade em geral” (g.n.) (Acórdão 1436107, 0703522-36.2021.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 13/07/2022.) A Constituição atribui ao Município, e por extensão ao Distrito Federal, a responsabilidade pela gestão urbana e pela regularização fundiária.
Se as autoridades competentes decidem pela demolição de uma construção ilegal, é porque entendem que tal medida é necessária e respaldada pela legislação vigente.
O Judiciário, por sua vez, tem o papel de exercer um controle de legalidade sobre os atos administrativos, mas não pode substituir as decisões das autoridades competentes sobre a gestão do território urbano.
O direito à moradia não pode prevalecer sobre os outros direitos constitucionais, como a proteção ao meio ambiente e a ordem urbana.
O verdadeiro sentido da "função social da propriedade", conforme o artigo 182 da Constituição Federal, é garantir que a propriedade seja exercida de maneira socialmente adequada, respeitando o interesse coletivo.
O exercício desse direito fora das normas urbanísticas e ambientais compromete o bem-estar da coletividade e deve ser coibido, pois, além de ser prejudicial para a qualidade de vida dos atuais habitantes, impacta as gerações futuras, já que o meio ambiente é um bem comum, pertencente a todos.
A obrigatoriedade de a propriedade cumprir sua função social é reafirmada na Lei Orgânica do Distrito Federal, que a regulamenta de forma clara.
Seu artigo 314, afinal, descreve que a política de desenvolvimento urbano visa garantir o bem-estar dos habitantes, promovendo a qualidade de vida, a ocupação ordenada do território e a distribuição adequada de serviços.
Por seu turno, seu artigo 315 complementa detalhando que a propriedade urbana cumpre sua função social quando segue as diretrizes do plano diretor e da legislação urbanística e ambiental, considerando aspectos como o acesso à moradia, a valorização imobiliária decorrente da ação pública e a proteção ao patrimônio e ao meio ambiente.
Com isso, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
A proteção ambiental e a ordenação urbana fazem parte dos direitos fundamentais relacionados à dignidade humana em uma escala coletiva, pois esses direitos são considerados difusos e de interesse de todos, incluindo as gerações futuras.
Qualquer violação dessas áreas prejudica a dignidade coletiva ao comprometer o direito de todos ao meio ambiente equilibrado e à qualidade de vida.
Portanto, não se pode, em nome da dignidade de um indivíduo que desconsidera as normas permitir que a dignidade de todos os demais cidadãos seja afetada.
Dessa forma, o procedimento administrativo referente à demolição da construção ilegal segue os trâmites legais adequados, e os princípios do contraditório e da ampla defesa estão sendo respeitados.
Lado outro, os Autores, repise-se, não demonstrar que a edificação está regular e nem tampouco que eventual demolição é indevida, o que conforma a aplicação da sanção repugnada.
Em síntese, eventual medida administrativa de demolição é legítima e deve ser executada quando não há respaldo legal para a solicitação dos Requerentes na manutenção de uma edificação irregular.
Por fim, a suspensão da medida de demolição, enquanto perdurarem as ações contra a pandemia de Covid-19, não é justificável neste caso, eis que o lote foi adquirido em 08/06/2022 (ID 133072004) e a edificação foi realizada durante o período de Estado de Calamidade Pública.
A decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828, que determinou a moratória nas remoções de ocupações, não se permitindo que os Autores se aproveitem da excepcionalidade para realizar a obra irregular.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que os Autores deduziram na peça vestibular.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios calculados com base nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa (§ 4º, inciso III).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJUFAZ1A4 para retificar o valor da causa para R$ 32.000,00.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVARO JOSE LELES DO CARMO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Petição em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:03
Outras decisões
-
10/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:48
Outras decisões
-
10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES DE MELO DO CARMO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ALVARO JOSE LELES DO CARMO em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:38
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GILMARA RODRIGUES DE MELO DO CARMO em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ALVARO JOSE LELES DO CARMO em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ALVARO JOSE LELES DO CARMO em 30/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/08/2022 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2022 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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