TJDFT - 0740815-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Julgamento simultâneo.
Cadastro restritivo de crédito.
Inadimplência.
Exclusão.
Verossimilhança.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a possibilidade de exclusão da anotação restritiva de crédito imposta ao agravante.
III.
Razões de decidir 3.
O poder do Juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final, ou seja, é providência de natureza emergencial, adotada em caráter provisório, mas que realiza de imediato a pretensão. 4.
Havendo comprovação nos autos de origem quanto à quitação do débito que originou a anotação restritiva de crédito, afigura-se viável a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. -
17/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:45
Conhecido o recurso de DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:31
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740815-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI - EPP AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS TRAVASSOS DE OLIVEIRA EIRELI-EPP em face da decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débitos que move em desfavor da agravada TELEFÔNICA BRASIL S/A, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão de eventual anotação restritiva de crédito em seu desfavor.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que a probabilidade do direito restou devidamente demonstrada nos autos, ainda que o pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2023 tenha sido realizado em duplicidade, uma vez que houve reconhecimento por parte da agravada.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender qualquer ato de negativação e, no mérito, a confirmação da medida.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, passo a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Os requisitos para a concessão da medida antecipatória são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não estão atendidos tais requisitos, pois, a apreciação liminar da tutela provisória pleiteada pela parte agravante presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300, do CPC.
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se de um requisito negativo.
Pois bem, no atual estágio processual, não está clara a probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por outro lado, também não está clara a ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente ao suposto inadimplemento contratual, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio.
Por certo que o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC determina que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em que pese as robustas alegações do agravante, verifica-se que não estão demonstradas a probabilidade de provimento recursal.
Nesse sentido, diante da irreversibilidade da decisão, faz-se necessário a abertura do contraditório para posterior apreciação do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
25/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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