TJDFT - 0718000-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718000-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes já qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora que, em 19/07/2023, solicitou junto ao réu a interrupção dos descontos em sua conta corrente/salário/corrente (doc.
Anexo) das parcelas relativas aos empréstimos DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO cobradas em conta corrente, Agência: 215, conta corrente/salário 215.147.017-7.
Alega que o banco Requerido aceitou a suspensão do desconto após solicitação da revogação, mas nunca enviou os boletos de cobrança e nem enviou nenhuma proposta de pagamento através de boleto bancário.
Alega que no mês de junho de 2024 o banco réu deixou a autora sem nenhuma remuneração, pois descontou vários débitos em sua conta.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência em caráter liminar para que seja determinado à Ré que se abstenha de cobrar e devolver o valor descontado no atual mês de Junho de 2024, sob pena de multa pelo descumprimento.
No mérito, pediu a confirmação da liminar e condenação do definitiva do réu para suspender os descontos automáticos das parcelas dos empréstimos na conta salário do Autor e que seja devolvida todas descontadas no curso da ação em relação à nomenclatura dos empréstimos: DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO todos cobrados EM SUA CONTA CORRENTE/SALÁRIO: Agência: 215, conta corrente/salário 215.147.017-7.
Juntou documentos.
Decisão de ID n. 199625356 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sede de AGI, foi deferido parcialmente o pedido de tutela, apenas para suspender os descontos na conta corrente da autora (id 200108098).
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, no ID 202974487.
Defende a validade do instrumento contratual e da autorização para desconto em folha, apontando a aplicação do brocardo jurídico pacta sunt servanda.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 205923343.
Não houve requerimentos de novas provas pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Julgamento convertido em diligência (id 212260096).
Documentos juntados pelo autor ao Id 215967685 e pelo réu ao Id 218903423.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Mérito Passo, então, à análise do mérito, que consiste em desvelar se houve abusividade nos descontos realizados na conta corrente da autora, relativo em relação à nomenclatura dos empréstimos: DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO após solicitação do pedido de revogação do débito automático.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o documento de ID 218903423 comprova que a autora aderiu ao Programa Crédito Consciente, reunindo as suas dívidas com o banco, autorizando que os descontos das parcelas se dessem em sua conta corrente.
Todavia, verifica-se que autora, em 17/07/2023, solicitou administrativamente a revogação das autorizações dos débitos em conta corrente (Id 199602766 e 199602768).
Da análise dos extratos bancários de Ids 215967685, percebe-se que o banco requerido aparentemente acatou o pedido da autora, pois suspendeu os descontos de rubrica DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO desde janeiro de 2024.
No entanto, é fato incontroverso que a ré, no mês de junho de 2024, lançou diversos débitos na conta corrente da autora, comprometendo quase que a totalidade do salário da requerente (id 215967685).
Assim, tenho que tal circunstância evidencia o abuso do direito, por configurar a exigência de vantagem manifestamente excessiva, em desrespeito ao que dispõe o art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Não é dado ao banco utilizar-se de sua situação privilegiada, de detentor do salário da devedora, para alcançar o fim de amortização de dívida quando bem lhe entender, notadamente diante do requerimento administrativo de Id 199602766 e da aparente aceitação da suspensão dos descontos (id 215967685) Ora, se nem mesmo ao Poder Judiciário é dado penhorar verba salarial do devedor (art. 833, IV do Código de Processo Civil), salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, com mais razão não poderá fazê-lo a instituição financeira, em especial quando se trata de retenção quase integral do salário com vistas ao adimplemento de dívidas pretéritas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvida sobre o tema.
Colha-se: (...) Ao Banco não é permitida a retenção, mormente integral, de verba salarial do correntista com a finalidade de amortizar dívidas não pagas a tempo e modo, devendo, para tanto, utilizar-se da via judicial adequada para obter a satisfação de seu crédito (Acórdão 1172290, 00062048020178070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 24/5/2019).
Ademais, com o pedido de revogação da autorização concedida em contrato para que as parcelas junto à instituição financeira fossem descontadas em sua conta corrente, a autora pretende tão somente a alteração da forma de pagamento anteriormente acordada, sem que isso interfira na sua obrigação de quitar o empréstimo e assumir as consequências contratuais de sua opção.
Conquanto o requerido alegue que não houve comprovação da solicitação de cancelamento da autorização de débito, o conjunto probatório confere verossimilhança às alegações da autora, pois o AR de Id 199602768 foi encaminhado à instituição bancária pelo advogado da autora constituído nos autos, na data seguinte à assinatura do requerimento de Id 199602766.
Diante disso, é caso de acolhimento do pleito a fim de garantir o pedido de devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em sua conta após a notificação extrajudicial, devendo surtir efeito a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, em 19/07/2023 (id 199602768).
Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) determinar que o requerido se abstenha de descontar na conta corrente da autora os débitos em relação à nomenclatura dos empréstimos: DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO que tiveram autorização cancelada pela requerente; B) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples e em parcela única, as quantias indevidamente descontada por débito automático após 19/07/2023 (Id 199602768), data do recebimento pela instituição financeira do pedido de revogação, acrescida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir do desconto.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 06:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718000-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela autora com o escopo de impor ao réu a abstenção de efetuar quaisquer descontos em conta corrente referente às parcelas de empréstimos sob a rubrica DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO sem a sua expressa autorização.
Relata a autora que em 19/07/2023, com base nas Resoluções 3.695/2009 e 4.790/2020 do CMN, solicitou a interrupção dos descontos em sua conta corrente/salário, Agência: 215, conta corrente/salário 215.147.017-7; bem como que o Banco Requerido aceitou a suspensão do desconto direto em conta corrente no mês agosto de 2023 após solicitação da revogação, mas no mês de junho de 2024 efetuou descontos deixando-a sem nenhuma remuneração.
Verifico, contudo, que nos autos não há sequer o contrato firmado entre as partes com a respectiva autorização de descontos em conta corrente que pretende a autora revogar.
Do mesmo modo, tendo sido solicitada a interrupção dos descontos em julho de 2023, apenas o extrato do mês de janeiro de 2024 foi anexado, impedindo que se verifique a sua efetiva suspensão a partir de agosto de 2023, conforme relatado na inicial.
Isto posto, intime-se o réu para apresentar os contratos vigentes firmados com a autora cuja autorização de débito automático em conta corrente se dá sob a rubrica DEB PARC ACORDO NOVAÇÃO (ID 199605157).
Por outro lado, intime-se a autora para apresentar os extratos bancários do período posterior à solicitação de revogação, em julho/2023, até junho/2024.
Em tempo, manifeste-se também a autora sobre a petição de ID 207913804.
Prazo comum: 15 dias.
Após, remeta-se concluso para julgamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 06:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 14:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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