TJDFT - 0717457-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 19:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU) em 02/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717457-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO em face de CARTÃO BRB S/A.
Inicialmente, pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Na sequência, relata o autor que possui cartão de crédito administrado pela requerida, bem como que é titular da conta salário nº 074.010.736-4 junto ao BANCO DE BRASÍLIA, que compõe o mesmo grupo econômico da requerida.
Narra que em março/2024, após conferir seu extrato, observou que foi debitada a quantia de R$ 1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), relativo a “débito rotativo de cartão”.
Aduz que buscou contato com a ré para obter maiores informações acerca do desconto automático, porquanto alega que a ré não possui autorização do consumidor para tanto.
Contudo, a instituição financeira limitou-se a afirmar que há previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito automático após o vencimento da fatura sem que seja identificado o respectivo pagamento.
Informa que tal prática é reiterada, tendo o requerente ajuizado, em momento anterior, demanda semelhante junto ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, na qual pleiteou o reconhecimento da abusividade de desconto praticado pelo CARTÃO BRB (PJe nº 0700308-12.2017.8.07.0007).
Destaca que naquele feito houve o reconhecimento da abusividade do desconto, com a condenação da requerida ao pagamento de reparação a título de danos morais.
Assim, requer a condenação da instituição financeira em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover qualquer desconto automático em sua conta salário nº 074010736-4, relativos a débitos de cartão de crédito.
Em caso de descumprimento, pugna pela fixação de astreintes.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugna pela inversão do ônus probatório, conforme autoriza o seu artigo 6º, inciso VIII.
Pleiteia, ainda, o ressarcimento da quantia de R$ 1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), descontados de maneira supostamente indevida pelo CARTÃO BRB de sua conta salário, acrescido de juros e corrigido em sua expressão monetária desde a data do desconto.
Ainda, entende que a situação a que foi submetido por culpa da parte requerida lhe causou danos morais, ao argumento de que o consumidor “teve seu orçamento comprometido pelo desconto inesperado, acarretando transtornos financeiros”.
Afirma, outrossim, que “ficou extremamente abalado por não conseguir cumprir com os compromissos já planejados, além de incorrer em juros desnecessários, uma vez que já havia a estimativa de gastos no seu planejamento financeira”.
Ademais, destaca que sua conta salário possui saldo negativo em razão do “provisionamento” do pagamento de débitos de cartão de crédito, de modo que o demandante não possui certeza se o valor de sua remuneração será integralmente descontado ou não.
Diante disso, pugna pela condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, o demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] d) Condenar o Requerido no cancelamento do serviço de débito automático na conta corrente e conta-salário de nº 074.010.736-4, referente a valores mínimos dos cartões de crédito que o autor mantém com o Requerido; e) Condenação da parte Requerida ao estorno do valor de R$ 1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), relativo ao desconto efetuado na conta salário do Requerente sem a devida autorização, com juros e correção monetária desde a data em que efetuou o desconto; f) Condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) que o Requerido se abstenha de realizar débito automático, sem autorização do Requerente de valores referente ao cartão de crédito que mantem com o Requerido, mesmo que seja os valores mínimos da fatura em sua conta corrente ou conta salário de número 074010736-4. h) Requer ainda, a fixação de multa diária por descumprimento, em favor do Requerente, tendo em vista que o Requerido foi condenado nos autos de nº 0700308-12.2017.8.07.0007, que tramitou no 3º Juizado Especial cível de Taguatinga, e voltou a praticar os mesmos atos abusivos. (grifos no original) O requerente foi instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial (ID 195650176) e, após a juntada de documentos complementares (IDs 198672107 e seguintes), foi indeferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 199068427.
Em seguida, o demandante efetuou o recolhimento das custas de ingresso (ID 199421213).
Ao receber a inicial, este Juízo determinou a citação da requerida para comparecer sessão de conciliação designada para 30/7/2024 (ID 199551953).
Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (ID 205884241).
Na sequência, CARTÃO BRB S.A. apresentou contestação no ID 207546681, na qual alega, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, ao argumento de que foi proposta ação idêntica em momento anterior.
Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mérito, nega que tenha ocorrido falha na prestação do serviço e esclarece que o requerente deixou de efetuar o pagamento de faturas de cartão de crédito.
Destaca que o parcelamento de débitos possui previsão contratual, bem como que tal medida “é uma forma de financiamento do saldo devedor em aberto, proveniente de qualquer transação realizada, também, por intermédio de cartão de crédito, inclusive saques, telessaques, dentre outras operações efetuadas na conta cartão, o qual é ofertado ao titular da conta cartão em caso de não quitação do saldo remanescente na data de vencimento da fatura subsequente”.
Aduz que a cláusula nº 13.2 do “Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD” prevê expressamente a possibilidade de débito em conta no caso de atrasos superiores a 4 (quatro) dias no pagamento de faturas do cartão de crédito emitido pela ré.
Assim, entende que o pagamento foi exigido conforme estabelecido na avença existente entre as partes, de modo que nenhuma conduta abusiva foi praticada pela ré.
Assevera, ademais, que “o parcelamento automático não decorre de mera liberalidade das partes, mas sim de obrigatoriedade imposta pelo BACEN às instituições bancárias, oriunda da Resolução nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e dos demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não liquidados integralmente no vencimento”.
Tece comentários acerca da força obrigatória dos contratos e cita o entendimento doutrinário sobre a matéria.
Nega, ainda, a existência de danos morais passíveis de reparação, ao argumento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado.
Além disso, destacou que o autor pretende se beneficiar de sua própria torpeza, porquanto o débito somente foi levado a efeito em razão do seu inadimplemento.
Subsidiariamente, afirma que, em caso de condenação, o quantum reparatório deve ser arbitrado em valor proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 210487605.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento.
Passo à análise da preliminar e das questões processuais pendentes.
COISA JULGADA Sustenta a requerida que a pretensão autoral encontra óbice na coisa julgada, pois no feito nº 0700308-12.2017.8.07.0007, que tramitou perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, foi reconhecida abusividade de descontos efetuados pela ré, determinada a restituição da quantia descontada indevidamente e houve a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais.
Sem razão.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 337 do CPC, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Acerca da caracterização da coisa julgada, confira-se a seguinte lição doutrinária: Nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º, CPC).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A identidade de partes que se exige é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física.
Interessa para identificação e semelhança entre as ações a qualidade jurídica com que a pessoa se apresenta no processo.
A causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos).
O pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel: Código de Processo Civil Comentado. – 7ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 312 [livro digital] – grifos acrescidos).
Embora exista identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos, porquanto o desconto questionado pelo autor foi efetuado em 1/3/2024, no valor de R$ 1.822,88 (mil oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme extratos de ID 195593829, e os valores pretendidos na inicial a título de ressarcimento e reparação por danos morais não coincidem com aqueles a que a ré foi condenada no feito nº 0700308-12.2017.8.07.0007.
Além disso, verifica-se que o cartão de crédito que motivou o ajuizamento daquela demanda (4121.87**.****.8017) é diverso do que motivou os descontos ora questionados (522**.******.5025), conforme esclarecido pelo requerido na réplica de ID 210487605.
Cuida-se, pois, de relações jurídicas distintas, porquanto cada um dos referidos cartões possui um contrato próprio, o que, por si só, já conduz à conclusão de que a causa de pedir em ambos os feitos é distinta.
Assim, não verificada a existência de tríplice identidade entre as demandas, cumpre rechaçar arguição de coisa julgada.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Considerando que o autor narra a existência de defeito na prestação dos serviços bancários prestados pela parte requerida, a inversão decorre da própria lei, conforme artigo 14, § 3º, do CDC, se operando ope legis.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTOS EFETUADOS QUE SUPERAM O VALOR ACORDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 2.
As questões relacionadas a falha na prestação de serviços bancários envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC).
Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.
Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p 125). 3.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
Portanto, nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente.
Precedentes. [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida (Acórdão 1750717, 07108568720228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023 – grifos acrescidos).
Assim, compete ao fornecedor dos serviços a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Sem prejuízo, cabe ao requerente produzir as provas que estão ao seu alcance, mormente as relacionadas aos fatos constitutivos do direito alegado.
Isso porque, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, “A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ante o exposto, descabe o provimento judicial de inversão do ônus da prova, pois já operada a inversão pela própria lei.
PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em se verificar se houve o desconto indevido de valores depositados na conta salário do requerente, bem como se a falha imputada à administradora do cartão de crédito nº 522**.******.5025 foi capaz de gerar danos morais à demandada e justifica a restituição das quantias descontadas indevidamente.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se o autor autorizou, ou não, o débito automático de valores devidos em razão da utilização do cartão de crédito nº 522**.******.5025; 2) se o desconto no valor de R$ 1.822,88 (ID 195593829, fl. 3) foi realizado de maneira indevida ou se cláusula nº 13.2 do “Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD” (ID 207546682, fl. 35) é suficiente para justificar o débito em conta corrente/salário; 3) se é possível a sua restituição bem como a condenação da requerida em obrigação de não fazer, consistente na abstenção da realização de novos débitos em conta em razão de dívidas de cartão de crédito; 4) se a situação narrada na inicial foi capaz de causar danos morais passíveis de reparação.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Porém, diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 09:59
Recebidos os autos
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21/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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30/07/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 17:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:36
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RIBAMAR FREIRE FILHO - CPF: *15.***.*50-05 (AUTOR).
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05/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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