TJDFT - 0713103-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
11/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 11 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS DE SOBRADINHO DF em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/03/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713103-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVALDO DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Novamente, mesmo após a aplicação da multa e intimação para demonstrar o cumprimento da liminar (ID n. 218987834), a parte requerida permaneceu inerte em cumprir a obrigação de fazer determinada em ID 212106986.
Ante o exposto, aplico a multa de R$ 6.000,00, prevista no ID n. 218987834.
Tendo em vista a inércia da requerida, a fim de garantir o resultado da determinação de ID n. 218987834, oficie-se o 1° Oficio de Notas e Protestos, em Sobradinho DF, tendo como referência o protesto nº: 94324, no valor de R$ 36.486,93, determinando a baixa imediata do protesto em questão.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com a cópia do instrumento de protesto de ID n. 212033687 - Pág. 1.
Feito, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:59
Outras decisões
-
19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:01
Outras decisões
-
21/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:35
Outras decisões
-
08/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713103-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVALDO DE SOUSA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , SHD WL 2 CONJUNTO D AREA ESPECIAL S/N , SETOR DE HOTEIS E DIVERSOES (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
OLIVALDO DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega, em suma, que: a) nunca teve relação jurídica com o banco réu, seja por meio de conta corrente, poupança ou cartões de crédito; b) teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, o que impediu a liberação de um consórcio para aquisição de um veículo; c) ao tentar resolver o problema diretamente com o banco, foi informado de que seu nome estava protestado desde 2020; d) nunca teve perda de documentos pessoais que justificasse eventual fraude em seu nome; e) registra boletim de ocorrência e declara que necessita da regularização de seu nome para receber o veículo do consórcio.
Ao final, requer: a) o deferimento da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e do protesto em cartório; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o registro negativo contra o autor o impede de obter crédito.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, a dívida poderá ser cobrada e as inscrições reativadas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o cancelamento do protesto de id 212033687 em desfavor do autor, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), além da tutela específica a ser concedida por este juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 212033678 Petição Inicial Petição Inicial 24092317245586400000193419660 212037605 Olivaldo RG e CPF Documento de Identificação 24092317245876100000193423336 212033684 auto declaração de responsabilização da ação Anexo 24092317245995300000193419666 212037604 procuração assinada Olivaldo Procuração/Substabelecimento 24092317250179400000193419685 212037600 declaração de trabalho autonomo Documento de Comprovação 24092317250306300000193419681 212041045 Extratos Bancarios do Requerente Comprovante 24092317250425800000193423374 212037601 CTPS Anexo 24092317250541400000193419682 212037596 comprovante de endereço Comprovante de Residência 24092317250662400000193419677 212033691 declaração de hipossuficiencia olivaldo assinado Declaração de Hipossuficiência 24092317250797000000193419673 212033692 Comprovante de pagamento consorcio federal2 Comprovante 24092317250962500000193419674 212033693 consulta CPF avançada Comprovante 24092317251080800000193419675 212033685 Boletim de ocorrencia Boletim de ocorrência 24092317251789500000193419667 212033690 comprovante de CPF negativado e protestado Comprovante 24092317251908600000193419672 212033687 Certidão de protesto Comprovante 24092317252087200000193419669 -
25/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a OLIVALDO DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*74-50 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718000-89.2024.8.07.0003
Brb Banco de Brasilia SA
Simone Rodrigues dos Santos
Advogado: Thiago Queiroz de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 17:08
Processo nº 0717457-92.2024.8.07.0001
Jose Ribamar Freire Filho
Cartao Brb S/A
Advogado: Leticia da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 23:49
Processo nº 0717457-92.2024.8.07.0001
Jose Ribamar Freire Filho
Cartao Brb S/A
Advogado: Camila Araujo Pantaleao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 21:26
Processo nº 0751005-63.2024.8.07.0016
Rosangela Magaldi Daemon
Zildene Alves da Silva
Advogado: Luciana da Silva Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 08:29
Processo nº 0716121-93.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 02 D...
Ireno Gomes de Brito
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:18