TJDFT - 0741460-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/01/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/01/2025 20:08
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE NILTON GOMES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:42
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741460-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: N&P COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE NILTON GOMES, ROSEANE DOS SANTOS ROCHA GOMES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Portanto, os embargos somente serão apensados à execução, caso, ao serem recebidos, o Juiz lhes atribua efeito suspensivo.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, com as peças processuais relevantes, em especial a cópia da petição inicial da execução, do título que lhes embasa, da citação e certidão da data da juntada do mandado aos autos, dentre outras, devendo atentar-se ao que dispõe art. 914, §1º, do CPC.
Além disso, da narrativa dos fatos deve decorrer, logicamente, os pedidos, o que, aparentemente, não se verifica na presente petição inicial, sobretudo, devendo a embargante atentar-se para o que dispõe expressamente o art. 917 do CPC, devendo abster-se de formular pedidos genéricos, ante a exigência legal de pedido certo e determinado, sob a perspectiva da teoria da substanciação, a qual exige a dedução do pedido com esteio nos fatos concretos da relação judicializada, devendo atentar-se, ainda, ao § 3º do art. 917 do CPC.
Caso pretenda a revisão de cláusula contratual por abusividade, para que seja o pedido reputado apto, o pedido deverá ser formulado de forma certa e determinada, apontando claramente a(s) cláusula(s) existentes no contrato trazido a exame, na medida em que “nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas” (Súmula 381 do STJ), de forma que deverá apontar, na cédula de crédito bancário, as cláusulas que a parte embargante reputa nulas.
Por fim, deverão, ainda, os embargantes, comprovar que preenchem os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, na forma do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, instruindo o pleito com comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda/balanço patrimonial, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:16
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739413-70.2024.8.07.0000
Fabiana da Silva Figueredo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gessica Goncalves Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 14:04
Processo nº 0737658-08.2024.8.07.0001
Terezinha Pereira da Silva
Maria Correia Lima
Advogado: Lilian Teru Matsui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:02
Processo nº 0737658-08.2024.8.07.0001
Terezinha Pereira da Silva
Espolio de Terezinha Pereira da Silva
Advogado: Mauricio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:05
Processo nº 0718557-85.2024.8.07.0000
Juizo da Vara Civel, de Familia e de Orf...
Juiz da Primeira Vara Civel de Taguating...
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:21
Processo nº 0705765-30.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson Araujo da Silva
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 18:04