TJDFT - 0739413-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *12.***.*93-16 (AGRAVANTE)
-
18/10/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FIGUEREDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0739413-70.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA FIGUEREDO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana da Silva Figueiredo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID origem 208314074) que, nos autos da ação de conhecimento movida contra BRB Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S.A., deferiu apenas parcialmente o pedido da parte autora/agravante relativo à alegação de não cumprimento da tutela provisória deferida.
Em suas razões recursais (ID 6418811), a parte agravante afirma que a parte recorrida não cumpriu integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem no sentido de promover a portabilidade de seu salário para conta de banco diverso e a desvinculação da conta salário de sua conta corrente, o que faz com o banco continue a efetuar descontos indevidos em suas contas.
Alega que a portabilidade deferida na decisão somente foi cumprida em maio de 2024 e que, por isso, teve prejuízo com descontos indevidos em sua remuneração mesmo após a liminar concedida.
Afirma ter requerido na origem a devolução desses valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
O juízo de origem deferiu apenas parcialmente o pedido da recorrente e esta se insurge contra trecho da decisão que rechaçou a necessidade de devolução da quantia de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais), por considerá-la como não abrangida pela tutela anteriormente concedida.
Alega que, mesmo após a concretização da portabilidade, a parte agravada continua a proceder a descontos indevidos em sua remuneração.
Aduz que, para além dos descontos realizados, há a incidência de encargos indevidos sobre tais operações.
Por entender presentes seus requisitos, requer a concessão de antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinada a suspensão do desconto de novos valores sobre as quantias que devem ser transferidas para outra instituição bancária em função da portabilidade deferida, bem como que se determine a devolução do valor indevidamente descontado no importe de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais).
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Preparo recursal não recolhido, ante a gratuidade de justiça de que goza a parte agravante. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
De início, cabível a transcrição da r. decisão recorrida (ID origem 208314074): Decisão de id 177250690 concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, litteris: "Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos “descontos na conta salário e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, conta-corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”, sob pena de multa em valor equivalente a cada desconto indevido." A despeito da antecipação concedida, a autora informa que a ré não procedeu ao seu cumprimento, indicando no id 199619839 que, após a intimação do banco (10/11/23 - id 177884702), foi descontado o valor total de R$10.817,22.
Intimada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte.
Decido.
De início, observa-se que o valor de R$3.198,14, referente ao mês de novembro de 2023, não pode ser considerado como inadimplemento, haja vista que foi realizado em 07/11/23, data anterior à intimação da ré (10/11/23).
No que se refere ao valor de R$5.100,00, que a autora menciona se referir a empréstimo de cheque especial, este não é objeto da antecipação de tutela, pois a decisão de id 177250690 determinou a suspensão especificamente de cobranças relativas ao cartão de crédito, de modo que incabível a devolução referente a outras rubricas.
Quanto aos demais valores: R$321,18 (dezembro/23); R$377,29 (janeiro/24); R$455,37 (fevereiro/24); R$438,72 (março/24); R$426,00 (abril/24); R$500,52 (maio/24), considerando que realizados posteriormente à concessão de tutela deferida, intime-se a ré para depositar a quantia total (R$2.519,08), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio em suas contas bancárias, sem prejuízo, ademais, da oportuna aplicação da multa outrora fixada (caso confirmada na sentença de mérito).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em juízo de cognição sumária, não se afigura presente a probabilidade do direito da parte agravante.
A decisão de ID origem 177250690 concedeu apenas em parte a tutela provisória requerida, não estabelecendo uma limitação geral de todo e qualquer desconto realizado pela instituição financeira, mas apenas uma limitação parcial, restrita às rubricas especificadas na própria decisão.
Confira-se (ID origem 177250690 – Pág. 4): (...) Com essas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, a partir da intimação pessoal da presente decisão, à suspensão dos “descontos na conta salário e corrente da autora: Agência 074, Conta salário 074.011.037-3 e, Agência 252, conta-corrente 252.013.755-4, dos Cartões de Crédito do BRB, bandeira Mastercard Gold nº5201**.******.5046e5201.****.****.5038 ; bandeira Visa Platinumnº4121**.******.0051 e nº4121****.****.0069.”, sob pena de multa em valor equivalente a cada desconto indevido.
Como apontado pelo r. juízo de origem os descontos que continuam a ser realizados referem-se a rubricas diversas daquelas abrangidas pela tutela provisória anteriormente concedida, o que afasta a alegação de descumprimento da tutela deferida.
Registre-se ainda que, em um juízo de cognição sumária, não se observa que a parte agravante tenha trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão de que os descontos ainda realizados se refiram a verbas não abrangidas pela tutela provisória anteriormente concedida.
Especificamente em relação ao desconto de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) que se requer seja objeto de devolução, a própria parte autora/agravante na petição de ID origem 199619839 vincula-o a empréstimo de cheque especial, rubrica não abrangida pela tutela provisória citada.
Como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela recursal pleiteada, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desse e.
Tribunal, ad litteris: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
CUMULATIVOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO GRAVE.
Ausência.
HERANÇA.
EXCLUSÃO DE COLATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2.
O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 22:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713439-13.2024.8.07.0006
Joaquim Alves da Silva
Jose Alves da Silva Filho
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 17:28
Processo nº 0700546-02.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Marcelo Rodrigues de Sousa
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 21:16
Processo nº 0739402-41.2024.8.07.0000
Adacto Cavalcante Ferreira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Erika Vilarim Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 20:33
Processo nº 0726520-47.2024.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Aranai Sampaio Diniz Guarabyra
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 20:14
Processo nº 0702282-27.2024.8.07.9000
Luciano Henriques da Silva
1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucesso...
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:52