TJDFT - 0708936-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708936-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA QUERELADO: JADSON COSTA DOS MARTIRES Inquérito Policial nº: da SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de interpelação judicial lastreada no art. 144 do Código Penal.
O MP oficiou pelo indeferimento da interpelação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o necessário a relatar.
Assiste razão ao parquet.
Estabelece o artigo 144 do Código Penal que "Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa".
Segundo relatado pelo interpelante, em 1º de julho do corrente ano, no interior da igreja em que ministra, uma terceira pessoa teria lhe dito que o interpelado teria proferido os seguintes dizeres: "começou a falar mal da igreja ... quem não se consertasse Deus iria levar da terra... que via um caixão no altar da igreja ... que havia pecado na igreja".
Ora, consoante entendimento sedimentado nos tribunais superiores, a interpelação judicial somente pode ser manejada nas hipóteses em que o interpelante tenha dúvidas acerca do suposto conteúdo ofensivo das palavras prolatadas pelo interpelado.
In casu, o interpelante não demonstrou possuir dúvidas de que os dizeres proferidos pelo interpelado efetivamente representariam ofensas à sua honra e imagem ou da instituição, tanto que na peça inicial afirmou que "é evidente que o Réu possui o intuito de ofender a imagem da Igreja e dos integrantes que dela participam, bem como do Autor que representa a Igreja".
Como se percebe, não há dúvidas por parte do interpelante, senão certeza do animus injuriandi do interpelado, fato que, por si só, já afastaria o cabimento da presente ação.
Contudo, pelos dizeres carreados aos autos, supostamente perpetrados pelo interpelado, não verifico violação à honra do interpelante ou da instituição, razão pela qual INDEFIRO o pedido inicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:33
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para INTERPELAÇÃO (12227)
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27/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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27/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0708936-22.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: JADSON COSTA DOS MARTIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime intentada por ARLEY APARECIDO BARBOSA LIMA em face de JADSON COSTA DOS MARTIRES, Oa qual é imputada a prática do crime descrito no artigo 140 do Código Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que trata o feito de crime de menor potencial ofensivo, haja vista que a pena em abstrato cominada para o crime em questão não ultrapassa dois anos, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição do Guará.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 16 de setembro de 2024 12:58:32 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
16/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:01
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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