TJDFT - 0741340-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MGMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741340-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, não foram encontrados bens livres e desembaraçados suficientes à satisfação do débito (id. 237540773).
O exequente, então, requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido na petição de id. 242876512.
Indefiro, também, o pedido de penhora do caixa.
Não é incumbência do oficial de justiça proceder à penhora na “boca do caixa”, tendo em vista que a legislação de regência foi clara ao estabelecer a necessidade de nomear a figura do administrador-depositário que terá, entre outras funções, a de depositar em juízo o percentual determinado pelo magistrado.
Mantenham-se, pois, os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo (art. 921, III, CPC), conforme termos determinados pela decisão de id. 240640510.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:12
Indeferido o pedido de MGMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MGMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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18/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 13:19
Desentranhado o documento
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16/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 21:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/01/2025 21:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/10/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741340-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MGMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DENUNCIADO A LIDE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO Regularize-se a representação processual, eis que, tratando-se de instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica, no documento deve constar a identificação do subscritor, a fim de legitimar a outorga do mandato nos termos do que prevê o estatuto social respectivo.
Deverá, ainda, comprovar o regular recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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