TJDFT - 0704399-65.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:48
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAMON MARTINS ATAHIDES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0704399-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: RAMON MARTINS ATAHIDES DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por meio da decisão ID 66487176, houve a determinação de intimação do recorrente para comprovar que já havia feito o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção, ressaltando-se que não estava sendo dada nova oportunidade para o pagamento, mas somente a comprovação de que já foi realizado no prazo legal.
Em 03/12/2024, o recorrente protocolou a petição ID 66874258, anexando o comprovante de recolhimento do preparo propriamente dito, ID 66877459, datado de 21/10/2024, e o comprovante de recolhimento das custas processuais, ID 66877460, datado de 03/12/2024.
O recorrente alegou que no momento da interposição do recurso inominado, foi realizada a emissão da guia de custas processuais, contudo, por falha no sistema do Tribunal, apenas uma das guias necessárias foi emitida, e que tal fato inviabilizou o pagamento completo no ato da interposição do recurso, e requereu o reconhecimento da regularidade do preparo, afastando-se eventual deserção, uma vez que o atraso no pagamento da segunda guia não decorreu de conduta negligente por parte do mesmo.
Por meio do despacho ID 66890603, foi determinada a expedição de Ofício à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos judiciais – COGEC, para prestar esclarecimentos quanto aos fatos noticiados pelo recorrente na petição ID 66874258.
O Coordenador de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais prestou esclarecimentos pelo Ofício COGEC, ID 67217288, detalhando o procedimento para recolhimento do preparo recursal pelo sistema de pagamento de custas (SISTJWEB), utilizado pelo recorrente, atestando que "...
Portanto, se observa que não é possível que o sistema tenha emitido apenas uma das guias necessárias ao preparo para interposição do recurso inominado, visto que, tanto a guia de preparo propriamente dito, quanto a guia de custa iniciais, são emitidas no mesmo momento." É o relatório.
Decido.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, e como tal constitui matéria de ordem pública, de modo que, desatendido, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
De acordo com o Enunciado nº 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1007, § 2º, do CPC/15.
Precedente: Acórdão n.1196692, 07056458120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 03/09/2019.
Pág.: sem página cadastrada, partes Ricardo Martins Vieira versus Confederação nacional das Cooperativas do SICOOB Ltda e Acórdão n. 1382813, 0714102-56.2020.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2021, Publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág: sem página cadastrada, partes Francisco Elson Costa Rocha versus Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB).
Preconiza o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal, de que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo de 48h, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Na espécie, o recorrente deixou de apresentar, concomitantemente, ao recurso a guia e o comprovante do pagamento das custas processuais, limitando-se a apresentar a guia e o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito.
Indefiro o pedido formulado pelo recorrente, ID 66874258, tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Coordenador de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, ID 67217288, Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pelo recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/12/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:30
Desentranhado o documento
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06/12/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:28
Desentranhado o documento
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05/12/2024 19:16
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 08:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 21:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2024 10:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 21:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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