TJDFT - 0707089-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de TAUANE CASSANI DE MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707089-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH CASSANI SILVA REQUERIDO: TAUANE CASSANI DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DEBORAH CASSANI SILVA em desfavor de TAUANE CASSANI DE MACEDO, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora alega que emprestou para a ré o valor de R$ 1.500,00, sendo que a requerida se comprometeu a restituir a quantia até 13/09/2023 via pix.
Afirma que a requerida pagou somente o montante de R$ 800,00 restando inadimplente até a presente data quanto ao valor de R$ 700,00.
Requer ao final a condenação da ré para pagar a quantia de R$ 700,00 devidamente corrigida mais R$ 800,00 por danos morais.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 218830408.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do Feito que a parte Requerida foi devidamente citada/intimada por oficial de justiça, conforme certidão de ID 212473711.
Assim, a ré ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É síntese do necessário.
Isto posto, verifico que questão jurídica versada é de natureza cível e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
A autora apresentou os documentos ID 208537859 a 208537861 que comprovam transferência de valores em favor da ré.
A requerente afirma que no total transferiu R$ 1.500,00 para a ré, mas a demandada não cumpriu com a promessa de devolver o valor integral em 13/09/2023, sendo que só fez o pagamento de R$ 800,00, restando inadimplente em relação a R$ 700,00.
Conforme os artigos 394 e 395 do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Desse modo, não tendo a requerida demonstrado a quitação integral da dívida, deve ser condenada ao pagamento do montante de R$ 700,00, conforme determina os artigos acima colacionados.
Quanto ao dano moral, tenho que não merece prosperar, porquanto não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela requerente em decorrência do fato, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 700,00 a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 13/09/2023, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se para fins do artigo 346, CPC.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 20:57:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/11/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707089-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH CASSANI SILVA REQUERIDO: TAUANE CASSANI DE MACEDO DECISÃO Defiro.
Designe-se nova data de audiência de conciliação.
Designada, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte ré.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 16:27:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/09/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:39
Deferido o pedido de DEBORAH CASSANI SILVA - CPF: *69.***.*27-23 (REQUERENTE).
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24/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707089-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH CASSANI SILVA REQUERIDO: TAUANE CASSANI DE MACEDO DECISÃO Comprove a autora, no prazo de dois dias, o alegado impedimento de participação de audiência designada para o dia 11/10/2024.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2024, 19:07:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:19
Outras decisões
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09/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:43
Outras decisões
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25/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/08/2024 21:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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