TJDFT - 0738965-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:07
Desentranhado o documento
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28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/03/2025 13:10
Conhecido o recurso de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Edital
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 20/02/25 A 27/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 20 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0753006-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHOJOAO IZAIAS DE FREITASJOAO MARQUES DA SILVAJOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRAJOAO ROBERTO MOREIRAJOAO SANTOS DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705259-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIVALDO BELARMINO VALENCABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF40636-AGABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297-APAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707371-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo M.
E.
G.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0736678-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ADEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A Terceiros interessados Processo 0003873-87.2001.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A Polo Passivo MATEUS DA LUZ DE CARVALHODELIOMAR LOUZEIROFRANCISCO EVANDRO DA SILVAMANOEL TEIXEIRA RAMOSEVERTON PEREIRA DE MELOREUS NAO CITADOS NEM IDENTIFICADOS (ART. 554 CPC) Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALMEIRIANE CUNHA E SILVAJOSE ANTONIO MARTINS JUNIORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701686-66.2018.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAIR BRAGA RODRIGUESJOAO BATISTA BRAGAJACKSON BRAGA RODRIGUESJAIDER RODRIGUES BRAGAESPÓLIO DE JACY BRAGA RODRIGUESESPÓLIO DE GERCILA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo BLIMA NATALIA MARQUES SILVA - DF0038122AFERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Terceiros interessados Processo 0711829-08.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CELIA SOUZA COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739234-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Polo Passivo HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF4689-A Terceiros interessados Processo 0727011-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CESAR MENDES FILPODAURA DE CAMPOS MENDES FILPO Advogado(s) - Polo Passivo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0735243-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME TEIXEIRA GARCIA - DF64459-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados Processo 0736339-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo T.
L.
D.
A.
X.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-ACAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729016-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVALDINA MORAES TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0730349-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0703316-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0703637-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREITAS DOS SANTOS - DF74395-AFABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0712300-23.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo S.
F.
D.
S.M.
O.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710375-89.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOSE MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A Terceiros interessados Processo 0746269-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MAURO MANDELLI Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0702148-89.2024.8.07.0014 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-AMATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030-APEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-ALUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A Polo Passivo ELENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0729235-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDADANILO JOSE BERNARDO GUINHONITHAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO Advogado(s) - Polo Ativo VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A Terceiros interessados Processo 0727961-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo RIVALDO LOPES - DF12814-A Polo Passivo TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0721933-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER CALDEIRA PASSOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA MATHIAS QUINTAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0738965-97.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: CIPA COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU ESPÓLIO DE: SONIA MATHIAS QUINTAS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de CIPA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e ESPÓLIO DE SÔNIA MATHIAS QUINTAS: “Promovo análise dos pedidos formulados na petição de ID 198674577. - SUSEP Pretende a parte exequente a expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre a existência de fundos de previdência privada em nome das executadas.
Em consulta no site da SUSEP, verifiquei que compete à referida Superintendência realizar autorização prévia, em relação a entidades abertas de previdência privada, para: “1.
Constituição ou autorização para funcionamento (inclui ampliação da área geográfica de atuação ou do objeto social e transformação ou mudança de objeto social das quais resulte uma sociedade seguradora, de capitalização, resseguradora local ou entidade aberta de previdência complementar) 2.
Alteração de controle societário 3.
Cisão, fusão ou incorporação 4.
Redução do capital social 5.
Cancelamento de autorização para funcionamento (inclui redução da área geográfica de atuação ou do objeto social) 6.
Indicação para cargo estatutário” Há também, no site, uma opção para consumidor pesquisar se determinado plano de previdência complementar aberto é registrado na SUSEP, para que verifique se o plano é fiscalizado.
No entanto, não há qualquer informação de que a SUSEP possua algum controle sobre quem é titular de determinado plano de previdência privada, o que revela a inadequação do requerimento, que seria inócuo para a efetividade da execução.
Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as aplicações financeiras operadas por elas já estavam abrangidas pelas pesquisas pelo BACENJUD, o que permite concluir que também estão pelas consultas ao SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, abrangendo os seguintes segmentos: • Banco do Brasil (Banco Múltiplo) • Caixa Econômica Federal • Banco Comercial • Banco Comercial Cooperativo • Banco Múltiplo • Banco Múltiplo Cooperativo • Banco de Desenvolvimento • Banco de Investimento • Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras) • Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) • Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) • Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) No sentido do que se expôs, o seguinte julgado do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. - PREVIC A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) (www.previc.gov.br) é uma entidade governamental autônoma constituída sob a forma de autarquia especial vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída em 2009 (Lei nº 12.154/09), com a finalidade de fiscalizar e supervisionar as entidades fechadas de previdência complementar e de executar políticas para o regime de previdência complementar.
Distingue-se da SUSPEP, pois esta última supervisiona e fiscaliza as entidades abertas de previdência complementar.
Inócua a diligência requerida pela parte exequente, de expedição de ofício à PREVIC para obter informações sobre a eventual titularidade de plano de previdência fechada pela parte executada, uma vez que a futura pretensão à penhora dos valores vertidos pela parte executada a eventual entidade de previdência privada improcederá.
Na linha dos julgados do E.
TJDFT abaixo transcritos, o que se vê é que os valores vertidos pelos participantes de plano de previdência privada fechada destinam-se a compor a futura aposentadoria, e não compõem o patrimônio disponível dos participantes e assistidos.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Bancos de Investimento e entidades congêneres são instituições financeiras não-bancárias que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a teor do que prescrevem os artigos 1º e 17 da Lei 4.595/1964, razão pela qual são abrangidos pelo SISBAJUD.
II.
Fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à CNseg e à SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Contribuições vertidas para o custeio de plano de benefícios de entidade fechada de previdência complementar não compõem o patrimônio disponível de participantes e assistidos, razão pela qual são insuscetíveis de penhora, consoante a inteligência dos artigos 789, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando de entidade fechada de previdência complementar, as contribuições vertidas pelos participantes objetivam, por sua própria natureza, a constituição de reserva para a percepção de benefício de prestação continuada, bem jurídico de cunho alimentar considerado impenhorável pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
V.
Restituição de programa de incentivo a pedido de nota fiscal é implementada por meio do sistema bancário e assim pode ser detectada pelo SISBAJUD.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1381551, 07166602720218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PEDIDO EXPRESSO DO EXECUTADO. ÓBICE EXPRESSO DAS NORMAS DE REGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores pagos a título de complementação de aposentadoria possuem, via de regra, natureza previdenciária e, portanto, são cobertos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão de sua natureza alimentar. 2.
Em se tratando de plano de Previdência Complementar de Entidade Fechada (Funpresp-Jud), nem mesmo o pedido expresso do executado é suficiente para flexibilizar a impenhorabilidade.
Isso porque as normas de regência somente preveem hipótese de resgate quando cessado o vínculo efetivo com o Órgão Patrocinador. 3.
Não há falar em afronta ao exercício da autonomia da vontade, porquanto o agravante a exerceu no momento em que optou por aderir ao Plano de Previdência Complementar, devendo, nesse caso, submeter-se integralmente à normas de regência, sob pena de configurar, no presente caso, saque integral, por vias transversas, do aporte de recursos realizado pelo Órgão Patrocinador. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1389512, 07252006420218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, se a parte executada já tiver um benefício de previdência privada concedido, a verba de natureza salarial será paga mediante depósito em conta bancária, de modo que as diligências via SISBAJUD são suficientes para a localização de recursos dessa natureza, caso se possa, no caso concreto, mitigar a impenhorabilidade do salário.
Assim, indefiro o pedido de ofício à PREVIC. - CNSEG Indefiro o pedido de ofício ao Colégio Notarial do Brasil ou consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a CENSEC é um sistema para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil, regulada pelo Provimento CNJ nº 18/2018, e não se trata de instrumento de pesquisa de bens.
Trata-se de uma ferramenta que não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, mas, apenas, a existência de registro e averbações em um cadastro notarial, que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). - PREVJUD Também entendo que não merece acolhimento o pleito de consulta ao sistema PREVJUD, pois trata-se de ferramenta voltada à obtenção de informações destinadas à instrução de ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PREVJUD.
DADOS DO BENFÍCIO.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CAGED.
ACESSO PARTICULAR. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
A pesquisa PREVJUD visa acessar informações médicas e de processos administrativos de benefícios visando a instrução de ações previdenciárias. 3.
Os dados da pesquisa CAGED podem ser pedidos de forma particular pelo próprio credor exequente, dispensando a intervenção judicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1863388, 07095194920248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - FINTECHS Quanto ao pedido relativo à expedição de ofícios às Fintechs, registro que ele já foi objeto de análise pela decisão de ID 124218628, não havendo mudança de entendimento por este Juízo.
Por fim, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, levando em consideração o disposto no art. 921, inciso III, do CPC. (...) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 200581927, que indeferiu as diligências por ele solicitadas.
Argumenta o embargante que omissão e obscuridade na decisão embargada, tendo em vista as dificuldades para encontrar bens dos devedores para a satisfação da obrigação.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, contudo, rejeito-os, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada.
Com efeito, as diligências requeridas (expedição de ofício à SUSEP, à Previc, à PREVJUD e às Fintechs indicadas) não se mostram úteis ao fim perquirido pelo exequente, qual seja, localização de bens penhoráveis, razão pela qual foram fundamentadamente indeferidas na decisão embargada.
Assim, embora o exequente tenha tido dificuldades para localizar bens dos devedores, a realização de diligências inúteis apenas iria de encontro à economia dos atos processuais e à própria efetividade da execução, em nada contribuindo para a solução da situação.
Especificamente no que tange ao pedido de envio de ofício às Fintechs, esclareço que a decisão de ID 124218628, a que remete a decisão embargada, consigna expressamente que tais instituições dependem de autorização do Banco Central para funcionar, e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que subsidia o SISBAJUD, a teor do que estabelecem o artigo 28 da Resolução Bacen 4.656/2018 e o artigo 1º da Circular Bacen 3.347/2007.
Nesse contexto, não vislumbro quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada.
Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, instruindo seu pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 921, §1º, do CPC.
Prazo: 10 dias.
I.” A Agravante sustenta que é essencial a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, CNSEG e PREVJUD para a obtenção de informações sobre planos de previdência privada e títulos de capitalização dos Agravados.
Salienta que é necessário buscar ativos dos devedores em instituições financeiras que ainda não foram incluídas na pesquisa via SISBAJUD, conforme a Resolução 4.656 e o Comunicado 31.506/2017 do Banco Central do Brasil.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar o envio de ofícios à SUSEP, PREVIC, CNSEG, PREVJUD, INSS e CEF”.
Preparo recolhido (IDs 64082329 e 64082331). É o relatório.
Decido.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg e à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para verificar a sua existência.
Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que subsidia o SISBAJUD, a teor dos artigos 5º e 13 da Resolução CMN 5.050/2022 e do artigo 1º da Resolução Bacen 179/2022.
Se eventualmente as atividades das Instituições de Pagamento (IP), das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) evolverem a manutenção de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, estarão sob o alcance da operabilidade do SISBAJUD.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora.
Não se divisa, portanto, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris).
Também não se divisa risco de dano hábil a respaldar a concessão da medida antes do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia das medidas caso não sejam adotadas imediatamente.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 17 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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