TJDFT - 0732697-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 17:04
Juntada de laudo
-
20/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/12/2024 16:59
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/10/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732697-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALISON PORTO SANTOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, abro vista à(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) para que tome(em) ciência do(s) Alvará(s) expedido(s) e tomem as providências de estilo, impressão e comparecimento no depositário do bem/valor apreendido.
BRASÍLIA/ DF, 7 de outubro de 2024.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 18:53
Expedição de Alvará.
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732697-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: WALISON PORTO SANTOS DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
Em manifestação acostada ao ID n. 212646012, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para deflagrar a ação penal. É a síntese do necessário.
Decido.
Assiste razão o órgão ministerial, pois, encerrada a investigação criminal, não foi possível colher elementos que indicassem a existência de justa causa para o ingresso domiciliar na ocasião em que foram encontradas as armas e drogas.
Isso porque, como bem salientado pelo Parquet, a polícia militar de Goiás não indicou quais seriam as fundadas suspeitas para a diligência no local dos fatos, que está situado dentro do Distrito Federal, havendo também certa nebulosidade a respeito das circunstâncias da atuação da PMDF.
Soma-se a isso o fato de que nem o investigado e tampouco o terceiro que com ele manteve contato foram abordados pelos policiais, não sendo possível vincular os entorpecentes, arma e fogo e munições a eles.
Diante do exposto, em observância ao sistema acusatório e manifestando-se o Órgão ministerial, titular da ação penal, pela ausência de justa causa em relação aos fatos noticiados neste apuratório, determino o ARQUIVAMENTO INTEGRAL do Inquérito Policial, o que faço com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Determino a restituição do celular, chip e valores apreendidos (itens 03, 07 e 08 do ID n. 167870345), considerando que não existem informações a respeito da origem ilícita.
Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação do legítimo proprietário, fica decretado o perdimento do objeto e dos valores.
Caso o referido celular esteja sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação ao bem de pequeno valor, podendo o objeto ser doado, vendido, encaminhado a museu próprio ou simplesmente destruído, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
O dinheiro, caso não reclamado, deverá ser destinado ao FUNAD.
No mais, decreto a perda das balanças de precisão encontradas na residência (item 03 do ID n. 167870345), estando a autoridade policial autorizada a adotar a medida de destinação que entender conveniente.
Encaminhe-se a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, por intermédio do SERGOC – Serviço de Guarda de Objetos de Crimes - para que se proceda à sua destruição, conforme determina o art. 25, da Lei n. 10.826/03.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
Após, arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024.
LUíSA ABRÃO MACHADO Juíza De Direito Substituta -
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 17:01
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:59
Determinado o Arquivamento
-
27/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/09/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:01
Declarada incompetência
-
10/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 12:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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