TJDFT - 0705487-11.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705487-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DARILENE LOPES PEREIRA DECISÃO Promovida anteriormente a substituição do polo ativo anunciada na petição retro, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 04.12.2028.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 10:09:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705487-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: DARILENE LOPES PEREIRA DECISÃO A penhora do veículo se equipara a busca e apreensão, razão pela qual indefiro pelos fundamentos já expostos na decisão de id 243002721.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 04/12/2028.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 15:59:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:56
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:27
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:00
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705487-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: DARILENE LOPES PEREIRA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 16:42:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:10
Outras decisões
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705487-11.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: DARILENE LOPES PEREIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 30 de setembro de 2024 17:08:18.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:12
Outras decisões
-
27/09/2024 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DARILENE LOPES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de DARILENE LOPES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DARILENE LOPES PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 07:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:04
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
03/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:13
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 23:08
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
04/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/11/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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