TJDFT - 0736498-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO ESCARLATE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736498-48.2024.8.07.0000 DECISÃO Ante a desistência manifestada pela agravante (id 64302994), não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 01 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736498-48.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava (id 63525533) da decisão da 11ª Vara Cível de Brasília (id 63525534, p. 104-105) que reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar a causa e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Guará, local de domicílio da agravante.
Afirma que o feito principal versa sobre revisional de empréstimos consignados e que escolheu a Circunscrição Judiciária de Brasília por possuir domicílio necessário, pois é servidora pública federal (CCB 76).
Alega que no Guará há apenas uma Vara Cível, o que prejudica a celeridade processual.
Requer a gratuidade da justiça, notadamente porque os descontos decorrentes dos empréstimos têm consumido percentual significativo dos seus rendimentos.
Pede a antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo. 2.
A Jurisprudência do Tribunal reconhece, sem outras exigências, a necessidade do benefício àquele que percebe remuneração líquida de até 05 salários-mínimos.
Acima desse limite, exige-se prova da hipossuficiência.
In casu, observo que a recorrente, em 2023, auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 270.566,20, consoante declaração IR (id 207466760, autos principais).
Ademais, mesmo com a incidência dos descontos das prestações dos empréstimos, o rendimento mensal da agravante é de R$ 8.579,42 e R$ 13.147,41 (ids. 207466751 e 207466753, a. p.).
Cumpre destacar que o valor do preparo é irrisório e a gratuidade, se fosse deferida, restringir-se-ia ao agravo, pois o pedido formulado no Juízo a quo não foi apreciado.
Posto isso, indefiro a gratuidade de justiça. À agravante, para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC 101, § 2º).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
17/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:01
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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02/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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