TJDFT - 0702442-44.2024.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702442-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONALDO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo, pois não há prejuízo de que naquela pasta se aguarde o julgamento do agravo de Instrumento nº. 0736412-43.2025.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/08/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702442-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONALDO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao determinado no AGI 0709895-98.2025.8.07.0000, passa-se à análise do pedido do exequente.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, segue-se a Teoria Maior prevista no artigo 50, e §§, do Código Civil de 2002, sendo que deveria ser demonstrado pelo interessado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A razão de ser do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (“disregard of the legal entity”) é a de coibir práticas ilícitas ou abusivas que intentem lesar terceiros.
Porém, não restou minimamente demonstrado pelo exequente que existe o abuso da personalidade jurídica.
A mera situação cadastral de inapta da empresa, alegada como causa de pedir do exequente, e a ausência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica: Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.254.704/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS.
CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No ponto, deve-se trazer aos autos a definição do que, pela lei, pode ser considerado abuso da personalidade jurídica (artigo 50, do CC/2002): Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Ocorre que nenhuma dessas práticas irregulares foi minimamente provada pelo exequente em sua petição de ID 225957813 e 245149088.
O que se nota no caso dos autos é a mera ausência de bens penhoráveis para a satisfação da dívida, o que não autoriza que se remova o véu de proteção legal quanto à distinção entre o patrimônio da empresa e de seu sócio.
Logo, tenho que o requerimento para alcançar o patrimônio do sócio, ou seja, o de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que não demonstra minimamente possuir os requisitos para tal (art. 50, §§ do CC/2002), de modo que não cabe sequer procedência à instauração do incidente.
Veja-se entendimentos recentes deste Tribunal nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da pessoa jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado pelos sócios da empresa, cujo fim seria prejudicar direitos de terceiro, e só deve ser deferida se o exequente demonstrar haver, ao menos, indícios de abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão entre os bens dos sócios e da empresa. 2.
Embora o artigo 134 do CPC aparente indicar a obrigatoriedade da instauração do incidente processual quando a parte pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, por se tratar de medida extrema, o peticionante deve demonstrar minimamente o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. 07088543320248070000 - (0708854-33.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) 3ª Turma Cível.
Relator: FÁTIMA RAFAEL.
Publicado no DJE : 27/06/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1945500, 0732910-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) No mais, a respeito das sociedades limitadas, MARLON TOMAZETTE leciona que aplica-se o que dispõe o art. 1.028 do CC/2002 pois "a natureza contratual impede a transmissão automática das quotas para os herdeiros, que terão que manifestar sua vontade para ingressar na sociedade.” Tomazette, Marlon Curso de direito empresarial – volume 1 – teoria geral e direito societário / Marlon Tomazette. 16. ed. – São Paulo, SP : Saraiva Jur, 2025, p. 375.
O único sócio da empresa limitada, ora executada, faleceu no ano de 2019.
Segundo se extrai do contrato social (ID 229574193) e da consulta SNIPER (ID 221339718), nenhum dos herdeiros do de cujus adquiriu o status de sócio da empresa executada.
Tampouco algum deles é administrador desta última.
Sendo assim, não tendo adentrado o quadro societário, os herdeiros não respondem pela sociedade, e não podem ser chamados a responder com seu patrimônio pessoal perante credores da empresa.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de ID 225957813 e 245149088 de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se que restaram esgotadas as tentativas de satisfação da dívida neste feito.
A empresa executada não detém patrimônio, visto que nunca teve contas bancárias (ID 221339715) , não possui veículos (ID 221339716), não possui outros vínculos de sócios ou administradores (ID 221339717), cabendo somente, caso haja interesse do exequente, o ingresso com pedido de falência da executada, ante a legitimidade ativa que o credor detém para tal.
A ausência de bens passíveis de constrição, e da tomada de providências úteis à satisfação da dívida por parte do exequente, não permitem seja mantida a tramitação deste feito, que foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
Tendo sido cumprida a determinação exarada no AGI 0709895-98.2025.8.07.0000, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2025 19:01
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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05/08/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:18
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
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19/03/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 10:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 10:23
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702442-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RONALDO AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suspensos (ID 222978769) e só podem voltar a tramitar após o transcurso de um ano da suspensão.
Não há providência urgente a ser tomada pelo juízo no requerimento de ID 225957813.
Advirto o requerente que novas petições com o mesmo teor daquela juntada nos ID 225957813 caracterizarão o descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade de justiça, e darão causa a que este juízo, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, em razão do descumprimento de decisões deste processo (art. 77, IV, §2º do CPC).
Int.
Retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/02/2025 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
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19/01/2025 08:48
Recebidos os autos
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19/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 08:48
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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19/01/2025 08:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RONALDO AUTO CENTER LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 19:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:37
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR).
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30/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO AUTO CENTER LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Edital em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 06:34
Expedição de Edital.
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO AUTO CENTER LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO AUTO CENTER LTDA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.842,14 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir de 01/03/2024. -
20/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2024 07:30
Recebidos os autos
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15/09/2024 07:30
Decretada a revelia
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14/09/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO AUTO CENTER LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AUTOR)
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19/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:04
Outras decisões
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18/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:34
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:39
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/03/2024
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16/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 08:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/04/2024 20:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:50
Declarada incompetência
-
22/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
13/03/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:57
Declarada incompetência
-
08/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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