TJDFT - 0705847-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705847-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERSON NUNES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Traslade-se cópia da sentença e do acórdão para os autos da Execução n° 0703304-33.2024.8.07.0008.
Ciente do retorno dos autos ao juízo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração das custas finais, pelas partes demandadas Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no art. 524, CPC.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 526, §1º, CPC.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 12:24:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:45
Outras decisões
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03/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705847-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERSON NUNES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Defiro à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo, porquanto está evidente o excesso de execução.
Suspendo a ação de execução nº 0703304-33.2024.8.07.0008.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 19:24:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 20:11
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON NUNES DA SILVA - CPF: *53.***.*24-91 (EMBARGANTE).
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26/09/2024 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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