TJDFT - 0704725-76.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:41
Extinto o processo por desistência
-
06/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 00:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704725-76.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HUMBERTO MAIA INVENTARIADO: JOSE ALBERTO MAIA MEEIRO ESPÓLIO DE: NAIDE ANSELMO FERNANDES HERDEIRO: EMIDIO ANSELMO FERNANDES MAIA, ESTER FERNANDES MAIA, JOSE NEY MAIA SOBRINHO, JOSE ALBERTO MAIA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MAIA, RANDRIENE MAIA, SERGIO ROBERTO DA SILVA MAIA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de José Alberto Maia, óbito ocorrido em 12-12-2017, conforme certidão de óbito de ID 211202164.
O requerente requer a partilha do imóvel situado no Lote 36, Quadra 02, Setor Norte, Brazlândia/DF.
Conforme sentença juntada no ID 211202176, foi declarada a existência de união estável (pós morte) havida entre NAIDE ANSELMO FERNANDES e JOSÉ ALBERTO MAIA (falecido), tendo perdurado de 1983 até 12-12-2017 (data do óbito de JOSÉ ALBERTO MAIA).
O imóvel arrolado foi adquirido, por usucapião, por Naide Anselmo Fernandes.
Consta na sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo n° 0703869-54.2020.8.07.0002 que: “(...) foi aduzido o fato de ter a autora convivido em união estável com José Alberto Maia, filho de Alzira da Silva Maia, entre o ano de 1983 e a data da sua morte, ocorrida em 12 de dezembro de 2017.
Ainda de acordo com o arrazoado, o casal teria exercido com exclusividade a posse mansa e pacífica do bem, a partir de 2001, situação que teria perdurado até o dia do falecimento de José Alberto Maia.
Após o óbito do consorte, a autora teria permanecido na posse do imóvel litigioso, até os dias atuais. (...) Está presente, pois, a totalidade dos requisitos legais (Código Civil, art. 1.240, caput) demandados à aquisição da propriedade do imóvel litigioso por parte da autora, pelo instituto da usucapião, isto é, posse mansa, pacífica e ininterrupta para fins de moradia de imóvel urbano com área inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Do exposto, julgo procedente o pedido para declarar adquirido pela autora, Naide Anselmo Fernandes, por usucapião, o imóvel localizado na quadra 2, lote 36, setor Norte, nesta cidade. (...)” (grifo nosso).
Desse modo, após o óbito de José Alberto Maia em 12-12-2017, Naide Anselmo Fernandes permaneceu no imóvel até o óbito dela em 13-2-2024.
Naide, portanto, adquiriu o imóvel, por usucapião, após o óbito de José Alberto e a sentença proferida declarou que o imóvel pertence, de forma exclusiva, à Naide Anselmo Fernandes.
Até porque o espólio de José Alberto Maia sequer integrou da ação.
POSTO ISSO, intime-se o requerente para esclarecer se José Alberto Maia deixou outros bens a inventariar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
30/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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