TJDFT - 0737750-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
DIVÊRGENCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A medida de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
De acordo com a tese definida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado 3.
No caso, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a intervenção cirúrgica, prescrita à beneficiária pós-cirurgia bariátrica, é imprescindível e objeto de cobertura. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
22/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de BIANCA LLORENTE BARRIO BERNARDES AMORIM - CPF: *07.***.*82-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737750-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BIANCA LLORENTE BARRIO BERNARDES AMORIM AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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02/01/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/12/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 08:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 23:47
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0737750-86.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 207822684 dos autos originários n. 0714381-03.2024.8.07.0020) que indeferiu o pedido de tutela de evidência, a fim de compelir a ré, aqui agravada, a autorizar cirurgia pós-bariátrica.
Fundamentou o juízo singular que, malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha julgado o tema repetitivo 1.069, a documentação apresentada in casu não se mostra suficiente para configurar o caráter reparador e não estético da cirurgia pleiteada.
A agravante defende que as provas anexadas aos autos principais demonstram a necessidade da agravante em realizar a cirurgia reparadora, que é desdobramento do tratamento para a obesidade mórbida, bem como o risco grave à sua saúde caso a segurada tenha que esperar o trâmite da marcha processual.
Sustenta que o rol de procedimento da ANS é exemplificativo, não cabendo ao plano de assistência à saúde dizer qual tratamento deverá ser melhor para a paciente.
Acrescenta que a Lei n. 14.454/2022 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ preveem a possibilidade de cobertura para procedimentos que atendam os requisitos legais, ainda que não estejam expressamente previstos no rol.
Argui que o Tema Repetitivo 1.069 do STJ deve ser observado para a resolução da lide.
Acrescenta que a “CONITEC recomenda as cirurgias plásticas reparadoras pós gastroplastia – cirurgia bariátrica, bem como estão previstas na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), com cobertura pelo Sistema Único de Saúde – SUS”.
Defende que evidente que o quadro clínico da agravante demanda urgência, de maneira que a não realização ou a concretização tardia dos procedimentos agravam os seus transtornos físicos e qualidade de vida plena e podem acarretar gerar outros problemas de saúde à parte agravante, como dores e dermatofitose de repetição.
Afirma que a agravante possui comorbidades, de modo que seu quadro clínico demanda a concessão da medida de urgência para garantir a sua incolumidade física integral.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de evidência ou provisória de urgência.
Ao final, a reforma da decisão atacada.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça feito na origem e, diante da determinação de comprovação da hipossuficiência financeira pela autora, ainda não apreciado pelo juízo a quo (id. 203464769, no processo originário), defiro a gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela da evidência deve ser concedida, independentemente da demonstração da urgência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inc.
I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inc.
II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inc.
III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inc.
IV), nos termos do art. 311 do CPC.
Por sua vez, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A agravante embasa o pedido liminar no art. 311, inc.
II, do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” e, sucessivamente, pede a concessão da tutela de urgência para que a seguradora, aqui agravada, autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos pleiteados, consoante relatório médico.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames, técnicas e materiais necessários ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas.
Vejamos o precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
SÚMULA 83/STJ.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.
Precedentes. [...]. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 901.638 / DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016.
Grifado) Assim, a priori, as intervenções cirúrgicas pleiteadas não podem ser consideradas estéticas, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade da beneficiária, de modo que eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90.
No particular, no dia 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Todavia, in casu, numa análise própria do momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
No caso, a agravante, que é beneficiária de plano de saúde da agravada, realizou gastroplastia redutora, resultando em perda ponderal significativa e, lado outro, dermatofitoses e dermatites de contato.
Para tanto, o médico assistente prescreveu a realização de reconstrução mamária com retalho cutâneo e com prótese/expansor e cirurgias reparadoras de lipodistrofia braquial, crural ou troncanteriana de membros superiores e inferiores (id. 63816849).
Apesar disso, o médico assistente não fez qualquer sinalização expressa de que o caso é hipótese de emergência a atrair a incidência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, tampouco mencionou qualquer consequência imediata (não hipotética ou eventual), tampouco risco de vida, a atrair o deferimento liminar, frear os efeitos imediatos da decisão recorrida e impedir o aguardo da apreciação prioritária pelo Colegiado, que é a regra nesta instância recursal.
Ademais, remanesce dúvidas sobre a probabilidade do direito, tendo em vista que, a priori, a prescrição médica por si só não aparenta ser suficiente para caracterizar o direito em questão.
Isso porque, em tais hipóteses, é necessário averiguar se foi realizada Junta Médica com laudo médico desempatador, na forma da Resolução Normativa da ANS n. 424/17, que seria o procedimento devido para dirimir dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia pleiteada, tal qual ressalvado no leading case (Tema 1.069).
Aliás, o Enunciado n. 18 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomenda: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019, sublinhado).
Daí, sendo imprescindível para dirimir a presente lide a dilação probatória quanto à realização de Junta Médica e, se o caso, a elaboração da nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, não resta preenchidos os requisitos da tutela de evidência pleiteada.
Por fim, a concessão da medida liminar demanda a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de um dos pressupostos exigidos já é suficiente para a negativa da concessão de medida liminar.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 20 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
20/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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