TJDFT - 0732201-23.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de 21.124.510 ANTONIA BEZERRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/11/2024 13:22
Recurso Especial não admitido
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11/11/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732201-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 14 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/10/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
CRITÉRIO FINANCEIRO ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
FALSO COLETIVO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Plano de saúde coletivo por adesão.
Reajuste da mensalidade.
Sinistralidade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “é válida a cláusula que autoriza o reajuste de plano de saúde com base na sinistralidade, ressalvadas as hipóteses de abusividade do percentual aplicado”. 2 – Abusividade.
Ausência.
Não pode ser considerado ilegal ou abusivo o reajuste por sinistralidade realizado em conformidade com o contrato e as normas que regem os planos de saúde coletivos por adesão.
O simples fato de o percentual de reajuste ser alto não implica necessária abusividade.
No caso em exame, não há elementos de natureza atuarial que indiquem desproporção. 3 – Plano coletivo por adesão.
Falso coletivo.
Não ocorrência.
Consideram-se "falsos coletivos" os contratos coletivos por adesão compostos por indivíduos sem nenhum vínculo representativo com a entidade contratante do plano de saúde.
Não pode a autora, titular da empresa que firmou o contrato, se beneficiar celebrando contrato coletivo, em que os preços praticados são, em regra, menores do que os individuais e, posteriormente requerer o reajuste da avença à luz de base contratual diversa, sob pena de afronta à liberdade contratual e violação à boa-fé objetiva. 4 – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. r -
12/09/2024 22:00
Conhecido o recurso de 21.124.510 ANTONIA BEZERRA SILVA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 08:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 21.124.510 ANTONIA BEZERRA SILVA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (APELANTE).
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08/07/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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