TJDFT - 0718630-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1 – Preliminar.
Dialeticidade.
Reputa-se ausente a dialeticidade quando o recurso não impugna os fundamentos da sentença ou de decisão recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Preliminar rejeitada. 2 – Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrida, de modo que deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida na origem 3 – Desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio minoritário, sem poder de gerência e administração, não pode ter seu patrimônio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, salvo comprovação de evidente má-fé ou confusão patrimonial.
Demonstrado que o agravado não faz parte da diretoria associação, não é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seu patrimônio. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (wi) -
12/09/2024 21:56
Conhecido o recurso de JOSLAN FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*53-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/06/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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