TJDFT - 0712286-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:37
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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05/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712286-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A., com pedido incidental de Tutela de Urgência.
Noticia que teria sido vítima de um golpe praticado por empresa que, de modo ilícito, celebrou com a requerida em seu nome dois contratos de empréstimos, estando um já suspenso em seu contracheque e outro, na modalidade RMC, no valor de R$ 11.891,00.
Sustenta que a requerida se nega a reconhecer o vício na contratação e suspender os descontos.
Por não conseguir resolver administrativamente o impasse, pugnou pela concessão de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de cessar com os descontos até o julgamento de mérito da causa.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, tenho que a pretensão de urgência não merece acolhimento uma vez que se faz necessário o estabelecimento do contraditório a fim de que seja dimensionada a regularidade da contratação e dos descontos impugnados, não havendo até o momento verossimilhança das alegações.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars, uma vez que, caso procedente o pedido, as partes serão devolvidas ao status quo ante.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º), a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica, sendo que, caso procedente o pedido, a demanda haverá de ser dirimida com a restituição das partes ao status inicial à celebração da avença.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712286-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Ao que se depreende dos autos a parte autora pretende seja determinado, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos e das cobranças do contrato de empréstimo firmado e, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que superaria o valor de alçada dos Juizados.
Pugna, ainda, pela restituição do valor de R$ 14.692,51, todavia em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, dando à causa o valor de R$ 22.692,51.
Ressalta-se que não foram observados os valores referentes aos contratos em que a parte pleiteia a rescisão/nulidade.
Além do cartão de crédito RMC, foi celebrado um contrato de empréstimo, consistente no pagamento de 96 parcelas de R$ 339,97, sendo, todavia, desconsideradas, na inicial, o valor das respectivas parcelas.
Além disso, nota-se que a parte autora, apesar do pedido de devolução em dobro dos descontos realizados, acrescenta ao valor da causa a restituição exclusivamente em sua forma simples no importe de R$ 14.692,51.
Assim, caso somados os pedidos da parte requerente, sobretudo relacionados aos contratos que são objeto de análise, o valor da causa ultrapassará o teto no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, considerando que o valor dado à causa deverá abarcar, por imperativo legal, o proveito econômico que dela advém com a declaração da nulidade contratual, aliado ao pedido de restituição de parcelas pagas e de danos morais, tenho que se impõe a intimação da parte requerente para que, se o caso, requeira a desistência do presente feito e sua distribuição na vara cível competente em virtude do valor do contrato sob análise superar o valor de alçada dos juizados ou adéque os pedidos, juntado os contratos, sobretudo do empréstimo e esclarecendo tanto o valor dos contratos que ora se requer a rescisão, acrescendo-o ao valor da causa, pois este também é o proveito econômico que ora se requer, retificando/ratificando o valor dado à causa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a retificações necessárias, tornem-me os autos conclusos para análise da antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
18/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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