TJDFT - 0740264-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:06
Declarada decadência ou prescrição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:12
Outras decisões
-
17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:31
Outras decisões
-
29/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740264-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PIERINA MORALE, JOAO CARLOS LEITE MOURA, MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES, MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO, NEUSA MARIA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 214861813, 214861821, 214861822, 214861823, 214861824, 214861828, 214861830, 214861831, 214861832, 214861833, 214861835, 214861836 e 214861837.
A petição de ID n.º 214861813 passará a ser a inicial.
Retifico a autuação para constar no polo ativo somente Ana Pierina Morale, bem como o valor da causa para R$ 39.835,36 (ID n.º 214861813 – pag. 26).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita (ID n.º 214861821 - pág.1).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:43
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/10/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740264-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PIERINA MORALE, JOAO CARLOS LEITE MOURA, MANOEL FERNANDES OLIMPIO GONCALVES, MARINALVA CAVALCANTE DE AZEREDO, NEUSA MARIA DE FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, no presente caso, não há litisconsórcio necessário e que cada autor possui sua conta PASEP individual administrada pelo réu, a limitação do litisconsórcio ativo facultativo é medida que se impõe, a fim de se evitar tumulto processual, preservando a instrução e a tramitação do feito em tempo razoável.
Nesse sentido, nos termos do art. 113, §1º, do CPC, emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora promover a retificação do polo ativo.
Ressalto, ainda, a necessidade de se observar a competência territorial, tendo em vista os diversos endereços residenciais dos autores e de que o banco réu possui filiais em todo território nacional. (Acórdão 1879190, 07027546220248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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