TJDFT - 0739648-34.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 18:00
Outras decisões
-
13/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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11/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739648-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se o período de 22/06/2021 a 31/12/2024 já foi pago administrativamente ou apresentar planilha de cálculo, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
12/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:33
Outras decisões
-
12/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Homologada a Transação
-
13/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:07
Outras decisões
-
09/10/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:07
Nomeado perito
-
02/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/10/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739648-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN ROGERIO DE SENA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto), data e horário, ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; f) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; g) juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; h) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; i) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; j) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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