TJDFT - 0708194-82.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF.
ELIMINAÇÃO DA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
NÃO APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
VIOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE.
SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em demanda que se busca anular ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público, cuja eventual nomeação e posse ainda continuam a ser eventos futuros e incertos, a depender de aprovação nas demais fases e ainda dentro do número de vagas indicadas no Edital de abertura do certame, o valor da causa não pode definido a partir do que contido no § 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil, mas de maneira razoável, tendo no caso concreto sido fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em obediência ao postulado da separação dos poderes, salvo em casos de manifesta ilegalidade, é defeso ao Judiciário revisar atos administrativos referentes a concursos públicos e suas respectivas provas. 3.
No caso dos autos, excepcionalmente e em razão da singularidade do caso, a eliminação do autor na fase de avaliação médica em razão de não ter apresentado exame médico individualizado de eletrocardiograma não se mostra razoável, haja vista que tal exame já estava contido no teste ergométrico e da dubiedade da cláusula editalícia que impunha indispensabilidade de tal exame, de modo que essa ilegalidade deve ser afastada pelo Judiciário. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
12/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO AOCP - CNPJ: 12.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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