TJDFT - 0727184-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727184-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO RENAN DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO RENAN DE SOUSA RODRIGUES propôs ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, ao fundamento de ter sido autuado com base no Art. 167 do CTB (Deixar o passageiro de usar o cinto segurança), quando o veículo se encontrava estacionado em local diverso da autuação.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se o autor de infração é regular.
Para tanto, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, eis que esclarecem os fatos sobre os quais controvertem as partes.
Não há preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes ou irregularidades a serem saneadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, com razão o autor.
Senão, vejamos.
O autor alega ser nulo o auto de infração n° YE01447807 (ID 159403454), por ter lhe imputado o cometimento de infração em um local, quando seu veículo se encontrava estacionado em outro.
Tenho que restou demonstrada a nulidade do referido auto.
Não impressionam os argumentos trazidos pelo Requerido, no sentido de ser regular a autuação do autor e de presunção de legalidade do ato administrativo.
Com efeito, não há foto no auto de infração e, além disso, verifica-se, pelo documento juntado em ID. 159403457, que no exato horário do cometimento da suposta infração, 17h27 do dia 25/04/2019, o veículo do autor se encontrava estacionado na Tribunal de Contas da União, em distância de mais de 13 Km do local da infração.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do auto de infração n° YE01447807 (ID 159403454), bem como cancelar a multa de R$ 221,80 (duzentos e vinte e um reais e oitenta centavos) aplicada, devendo o DETRAN/DF excluir dos registros do autor e do veículo qualquer sanção decorrente do referido auto de infração, emitindo o documento CRLV do veículo, ano 2023, em 15 (quinze) dias, se por outro motivo não estiver impedido, sob pena de aplicação de multa por descumprimento da ordem.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 15:16:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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