TJDFT - 0741148-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de LORRANE VIEIRA DE SOUZA NORONHA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0741148-27.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 17:51:49.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
14/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741148-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORRANE VIEIRA DE SOUZA NORONHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:14:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
31/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:49
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:49
Outras decisões
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28/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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