TJDFT - 0718456-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:44
Processo Desarquivado
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31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
04/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do abono de permanência com o terço de férias, desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 14/11/2017), bem como inclusão dos auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e sua respectiva atualização monetária pelo atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da prejudicial de prescrição quinquenal O requerido suscita a prescrição quinquenal da pretensão, alegando que estão prescritas as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Não há falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada em 04.04.2023 e a autora requer o pagamento do abono permanência retroativo a 14.11.2017, data em que afirma ter preenchido os requisitos da aposentadoria.
A esse respeito, o sindicato da categoria ajuizou protesto interruptivo da prescrição quinquenal em relação às demandas judiciais que versem sobre o abono permanência dos servidores do Distrito Federal em 26.04.2021, consoante autos do processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo requerido.
Mérito propriamente dito 1.
Do reconhecimento do abono permanência O abono permanência é vantagem de caráter permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público que preencheu os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, porém, permanece exercendo as suas atividades funcionais.
Assim estabeleceu o artigo 40, § 19, da Constituição da República, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II” (destaquei).
Com efeito, a requerente alegou que possui o direito à aposentadoria especial integral desde 14.11.2017, de tal forma que a controvérsia deverá ser analisada à luz das disposições anteriores à EC nº 103/2019, as quais não permitiam que o legislador ordinário estabelecesse exigências adicionais para a concessão do abono permanência.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 5026/AL: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. (...) (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020 (destaquei).
No tocante ao pedido de que tal verba gere reflexos no terço constitucional de férias, razão também assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional das férias.
Da análise dos autos, observa-se que o requerido sequer impugnou a alegação de que a autora preencheu os requisitos para se aposentar em 14.11.2017 e a aposentaria somente foi publicada somente em 05.06.2018, tendo a requerente trabalhado por 203 (duzentos e três) dias a mais, fazendo, assim, “jus” ao pagamento do abono permanência com o terço de férias por esse período no valor de R$ 3.738,13 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos).
Em razão disso, acolho o pedido. 2.
Do reconhecimento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 (nove) meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono de permanência.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir as referidas rubricas no seu cálculo.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. 3.
Do valor da condenação.
Em relação ao abono de permanência, a parte autora pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial.
Ante a ausência de impugnação específica apresentada pelo réu, conforme exposto anteriormente, acolho os cálculos apresentados pela parte autora para reconhecer o valor de R$ 3.738,13 (três mil, setecentos e trinta e oito reais e treze centavos), relativo ao período supracitado, atualizado até a propositura da presente ação, segundo planilha de ID 154707854.
No que diz respeito ao valor da condenação pela não inclusão das parcelas descritas no item 2 desta sentença no cômputo da Licença prêmio indenizável, tem-se que consistirá na multiplicação dos 9 (nove) meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.119,34, respectivamente), que atingem o importe de R$ 11.889,68 (ID 154707853 - Pág. 1).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, cuja quantia perfaz o valor de R$ 3.738,13, a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda. 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.119,34) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à requerente; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.994,71, a título de diferenças entre o valor pago na conversão de licença prêmio e aquele efetivamente devido, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
31/07/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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25/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 20:52:04.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
11/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:56
Outras decisões
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25/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo suplementar de 15 dias para que a parte autora cumpra a determinação sob o id. 155128980.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:42
Deferido o pedido de JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*24-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718456-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMEIRE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo prazo adicional de 15 dias para a juntada da documentação, conforme solicitado pela parte autora.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:45
Outras decisões
-
08/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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