TJDFT - 0734828-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 13:37
Juntada de guia de recolhimento
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:49
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/01/2025 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734828-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ADRIANO FRANCISCO DE SENE CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:50
Juntada de ata
-
28/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734828-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ADRIANO FRANCISCO DE SENE DECISÃO O réu ADRIANO FRANCISCO DE SENE encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 21/08/2024, na realização de audiência de custódia. É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
ADRIANO foi preso em flagrante no dia 19/08/2024, durante operação policial destinada à repressão ao tráfico de drogas na QE 40, Guará/DF.
Durante a investigação, apurou-se que ele vendeu uma porção de cocaína para o usuário RIVELINO e que, segundo o comprador declarante, já o fazia há cerca de 5 anos.
O auto de apresentação e apreensão da porção de cocaína supostamente vendida pelo réu, corroborado por exame preliminar de constatação que confirmou a presença de substância entorpecente (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Além disso, depoimentos de testemunhas, incluindo usuário de drogas e policiais, que identificaram o réu como fornecedor habitual de drogas na região do Guará, reforçam os indícios de reiteração delitiva.
A manutenção da prisão é necessária para interromper as atividades ilícitas e impedir que o réu continue a alimentar o tráfico de drogas na região, uma prática que afeta gravemente a ordem pública e social.
As condições apresentadas nos autos demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, verifico que os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva permanecem presentes, nos termos dos artigos 312 e 316 do CPP.
Há prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, impedir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de ADRIANO FRANCISCO DE SENE.
Aguarde-se a audiência de instrução designada para o próximo dia 13/12/2024. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:02
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 22:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
10/09/2024 16:09
Outras decisões
-
09/09/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
21/08/2024 22:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2024 15:06
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 11:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2024 11:57
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/08/2024 11:28
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:12
Juntada de laudo
-
20/08/2024 11:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/08/2024 09:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/08/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/08/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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