TJDFT - 0708729-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
-
25/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FELIPE CARNEIRO CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708729-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE CARNEIRO CARVALHO REU: JOSE PEREIRA LEITE EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
No caso dos presentes autos, o próprio autor alegou e comprovou que as cártulas de cheque foram devolvidas pelo motivo da alínea n. 21 ("Cheque sustado ou revogado").
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC).
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 18:09:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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