TJDFT - 0756994-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LILIAN JUNIA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
20/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de LILIAN JUNIA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756994-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN JUNIA DOS SANTOS REQUERIDO: VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, HOTEL VILA DO MAR LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação do débito.
Em caso contrário, trazer planilha descritiva com o saldo remanescente.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:29
Outras decisões
-
29/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:34
Outras decisões
-
14/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:24
Outras decisões
-
22/11/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
05/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:34
Outras decisões
-
02/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756994-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN JUNIA DOS SANTOS REQUERIDO: VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, HOTEL VILA DO MAR LTDA DECISÃO Intime-se o devedor quanto à penhora online realizada com sucesso, no prazo de 5 dias, bem como do desbloqueio dos valores excedentes nas contas da XP Investimentos, Banco do Nordeste e Itaú Unibanco S.A, conforme juntada de documento em ID 173115974.
Após, intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, retorne os autos conclusos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
25/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:42
Outras decisões
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LILIAN JUNIA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756994-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN JUNIA DOS SANTOS REQUERIDO: VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, HOTEL VILA DO MAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Feito devidamente processado, a parte autora e a parte VIAJAR BARATO INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/A entabularam acordo com o objetivo de compor a lide.
O pedido foi formulado dentro dos limites legais e atende ao interesse de ambas as partes, que são capazes, logo, não há nenhum obstáculo jurídico para a sua homologação.
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme ID 169945408, e extingo o processo com resolução do mérito em face da 1ª requerida, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto no art. 55, caput, da LJE.
Fica facultado à parte credora requerer a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC nas contas da 2ª requerida (HOTEL VILA DO MAR LTDA).
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:52
Homologada a Transação
-
08/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:58
Outras decisões
-
31/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756994-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LILIAN JUNIA DOS SANTOS REQUERIDO: VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A, HOTEL VILA DO MAR LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
31/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:36
Outras decisões
-
31/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/07/2023 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 22:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIAN JUNIA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:47
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/04/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 06:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:58
Outras decisões
-
24/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de VIAJAR BARATO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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