TJDFT - 0715288-92.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/01/2025 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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22/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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24/08/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715288-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Diga o DF, em 30 dias, sobre a legitimidade de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ porque não constou nas CDAs.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-82 , no valor de R$ 17.049,14 (dezessete mil e quarenta e nove reais e quatorze centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/07/2023 12:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
20/10/2022 09:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ZAKAREWICZ em 20/09/2022 23:59:59.
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17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 16:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 08:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:34
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2022 00:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
28/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2022 12:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 09:34
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/12/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
31/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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17/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/03/2021 10:53
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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22/03/2021 10:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
22/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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