TJDFT - 0713433-65.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 18:07
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713433-65.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA ALVES MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARCIA REGINA ALVES MIRANDA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA – BRB e COOSERVCRED, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a instauração de processo de repactuação de dívidas.
Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Alega para tanto que que possui diversas dívidas oriundas de empréstimos bancários e cartão de crédito, cujos débitos consomem a integralidade de sua renda mensal.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID Num. 134718696).
Citados, os réus apresentaram contestação em ID Num. 140967431 e 148795743.
Realizada audiência de conciliação (ID Num. 147713291), o acordo não se mostrou viável.
Réplica no ID Num. 155255006 e 155255008.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID Num. 159712128 e 160979212).
Decisão de saneamento do processo no ID Num. 186101332, afastou-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Em 1º de julho de 2021 foi publicada a Lei n. 14.181, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei acrescentou os artigos 104-A a 104-C ao Código de Defesa do Consumidor, que dispôs sobre o superendividamento.
O art. 104-A previu as regras para a propositura de ação para a repactuação de dívidas: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Observe-se que o processo de repactuação se iniciará por iniciativa do consumidor superendividado.
No caso dos autos, consoante as informações colhidas dos autos, percebe-se que a autora se enquadra como superendividada, uma vez que, segundo alega na peça inicial, está com a integralidade de sua renda comprometida.
Todavia, em que pese autora se enquadrar, em princípio, como superendividada, verifico que não houve apresentação de plano de pagamento das dívidas, em, no máximo, cinco anos, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC.
Realizada a audiência de conciliação, a autora não apresentou o referido plano, conforme expressamente consignado em ata.
Assim, o feito merece ser extinto, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que, embora legítima a pretensão inicial da requerente, no curso do processo ela não adotou as medidas necessárias para viabilização de seu intento, com a apresentação do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
06/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/06/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/01/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 01:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 01:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/09/2022 21:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 15:26
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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