TJDFT - 0713935-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713935-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ZAMBROTTI DORIA REQUERIDO: MONICA DA CUNHA IZAGUIRRE CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte REQUERIDA: MONICA DA CUNHA IZAGUIRRE.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte REQUERENTE: VINICIUS ZAMBROTTI DORIA apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (requerente) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMBROTTI DORIA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 15:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA DA CUNHA IZAGUIRRE - CPF: *92.***.*68-91 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713935-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS ZAMBROTTI DORIA REQUERIDO: MONICA DA CUNHA IZAGUIRRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte ré para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:47
Outras decisões
-
10/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS ZAMBROTTI DORIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:07
Outras decisões
-
16/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708729-23.2024.8.07.0014
Felipe Carneiro Carvalho
Jose Pereira Leite
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:38
Processo nº 0747441-81.2021.8.07.0016
Extra Artefatos de Couro LTDA - ME
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Anderson Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 21:34
Processo nº 0747441-81.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Extra Artefatos de Couro LTDA - ME
Advogado: Anderson Pereira Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 18:45
Processo nº 0713433-65.2022.8.07.0009
Marcia Regina Alves Miranda
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vinicius Passos de Castro Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:28
Processo nº 0744290-21.2022.8.07.0001
Ana Mercedes de Almeida Santayana
Wania Candida de Almeida Santayana
Advogado: Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreir...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:00