TJDFT - 0732400-17.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA MATOS VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) - CNPJ: 83.***.***/0003-63 (AUTOR).
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0732400-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO ROGACIONISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL (AREAS) REU: JANAINA MATOS VIEIRA DESPACHO Nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, "embora não exista óbice legal ao benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, a sua concessão deve receber tratamento distinto em relação às naturais.
Enquanto para estas é válida a presunção (relativa) de verossimilhança conferida à declaração de hipossuficiência, para aquelas deve ser observado o caráter excepcional da medida, sendo imprescindível a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do verbete sumular n.º 481/STJ" (Acórdão 1393237, 07307296420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022).
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 17:11:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/08/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:36
Declarada incompetência
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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