TJDFT - 0715297-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:38
Arquivado Provisoramente
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08/09/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
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04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
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01/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 22:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/06/2025 22:00
Juntada de Ofício de requisição
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04/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715297-43.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVAMAR PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 17:23:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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06/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715297-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVAMAR PINHEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por IVAMAR PINHEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 112.025,78 (cento e doze mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 10.184,16 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e, eventualmente, o indeferimento da liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que o título executivo judicial indicado pela exequente constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (Tema 864).
Outrossim, aduz que o montante apontado pela parte é superior ao encontrado pela GECON no valor de R$ 4.424,58 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), que a parte não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação), que não apresentou em sua petição o mês e ano para atualização, e que a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, pois o somatório do subtotal 1 e 2 não corresponderia ao cálculo correto.
Finalmente, sustentou a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
A parte exequente se manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/GDF contra o Distrito Federal em 17/07/2017.
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0723087-35.2024.8.07.0000 Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Tampouco há motivo jurídico que seja apto a que este Juízo indefira a liberação de valores até ser solucionada a controvérsia referente à ação rescisória.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e defiro o levantamento de valores após o pagamento.
DA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO JULGADO E DE DESRESPEITO AO TEMA 864 DO STF O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, rejeito as alegações. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) No título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – Resolução CNJ Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, reconheço que o autor aplicou a taxa Selic da forma correto, como previsto na EC 113/2021 e Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULO O Distrito Federal alegou excesso de execução porque o autor "não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação)”, além disso, erro na forma de utilização da taxa Selic, informou também que a parte não apresentou em sua petição qual o mês e ano para atualização, razão pela qual foi utilizado com base o mês e ano da petição.
Disse, ainda que a planilha de atualização apresentada pela parte autora apresenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo.
Sobre esse tema a parte autora, instada a se manifestar após a impugnação, esclareceu que os cálculos abarcaram os valores devidos a título de reajuste e inclusive com seus reflexos durante os meses de novembro/2015 a março/2022, que em relação a atualização monetária, os cálculos do exequente foram corrigidos e aplicados juros de mora conforme definido no título judicial, isto é, juros de mora a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida, respeitando a EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor (dezembro de 2021).
Sem nada falar sobre o decréscimo dos juros após a citação.
Com razão em parte o Distrito Federal.
Nota-se pela planilha juntada que há um campo em cada mês lançado que se refere aos juros contendo os índices considerados pelo autor, de modo que há demonstração dos juros por ele utilizados.
Todavia, considerando que a sentença fixou que sobre os valores devidos incidiria juros de mora a partir da citação, assiste razão ao Distrito Federal pois, da citação para a frente, deverá haver decréscimo dos juros moratórios, estando equivocados os cálculos da parte autora, nesse ponto.
O alegado erro de aplicação da Selic não encontra amparo no ordenamento jurídico como já explicado acima, estando correta a forma de aplicação utilizada pela parte autora.
Em que pese os cálculos da parte autora não apresentaram expressamente a data da atualização, a análise da planilha associada com a inicial permite entender, sem sombra de dúvida, que estão atualizados até o mês de propositura do cumprimento de sentença, de modo que não há prejuízo à parte requerida que pode atualizar seu valor até a data de sua impugnação.
Por outro lado, mão se extrai erro no somatório do subtotal 1 e 2.
Basta verificar que o subtotal 1 e 2 apresentam os valores históricos e logo à frente de cada um desses valores históricos, os valores corrigidos que somados perfazem o campo da tabela que acompanha inicial de nome “Valor da Execução”, portanto, corretos, motivo pelo qual rejeito alegação de erro no somatório do subtotal 1 e 2.
Esclareço que o título executivo deferiu a inclusão da gratificação natalina quando deferiu os reflexos oriundo da diferença encontrada como se nota pelo trecho que transcrevo: "(a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”." Portanto, esta verba (gratificação natalina) deve constar no cálculo por estar previsto no título executivo judicial.
Ante a controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
Os valores base trazidos pela exequente (ID 206735034) são incontroversos, devendo ser considerados pela Contadoria Judicial para a partir deles aplicar os juros e correção monetária.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais (15% se findo esse cumprimento em Primeira Instância e 20% se findar em Segunda Instância).
Esclareço, antecipadamente, que o entendimento deste Juízo é no sentido de que eventual agravo de instrumento interposto pelo escritório de advocacia com o único intento de rever essa decisão que manteve os honorários em 15%, sem buscar defender interesse de seu representado não será considerado como “segunda instância” para fim de aumento dos honorários de 15% para 20% tendo em vista que o contrato firmado entre o substituído e o escritório visa a defesa dos direitos do substituído e não do escritório de maneira que só incidirá aumento da faixa de honorários se por acaso o processo for até a segunda instância para defesa dos interesses do substituído ativa ou passivamente (defesa de eventual recurso do Distrito Federal).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:12:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f -
11/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:21
Outras decisões
-
09/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715297-43.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: IVAMAR PINHEIRO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 212663969 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:39:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/10/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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04/09/2024 12:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 12:06
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:59
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:16
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
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15/08/2024 13:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 16:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de IVAMAR PINHEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*41-53 (EXEQUENTE)
-
07/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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