TJDFT - 0718078-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:11
Outras decisões
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03/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718078-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA ATAIDE MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
23/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LAIZA ATAIDE MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 23:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 23:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 19:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718078-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA ATAIDE MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAIZA ATAIDE MOREIRA em desfavor de CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que residia no apartamento nº 701, situado no condomínio requerido.
Afirma que o edifício foi construído sobre uma área de brejo que possui uma mina natural de água sob a edificação.
Informa que a condição geológica acarreta frequentes alagamentos nos espaços de estacionamentos do prédio, fato que compromete a segurança e integridade do imóvel.
Alega que preocupada com a segurança de todos e com vistas a resguardar a segurança comum em 22 de abril de 2024 ligou para a Defesa Civil do DF e que em seguida a Defesa Civil compareceu ao local e solicitou laudo técnico.
Narra que embora sua ação tenha sido no intuito de garantir o bem-estar coletivo foi mal interpretada pela nova síndica e seus apoiadores e que em razão disso começou sofrer represálias, sendo alvo de xingamentos e adjetivos ofensivos por parte dos condôminos.
Além disso a Administração predial teria iniciado uma perseguição contra a demandante aplicando-lhes notificações supostamente infundadas por atos anteriormente tolerados, como por exemplo, transitar com seus cães sem focinheira.
Informa que em razão do ambiente hostil viu-se obrigada a se mudar do local, porém até o ajuizamento da ação as notificações e autuações das multas permaneciam pendentes, o que somado à perseguição por ela enfrentada impõe a necessidade de condenação da requerida a indenizá-la por danos morais.
Pugna pela declaração da nulidade das multas condominiais no valor total de R$2.189,84 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta quatro centavos), diante da arbitrariedade promovida e inexistência de obrigação de uso da focinheira para cães de pequeno/médio porte, sem qualquer comprovação de efetiva “agressividade” dos cães; a compensação por danos morais em decorrência de todo o sofrimento infligido à autora.
A requerida apresentou contestação, em que sustenta que as notificações e multas aplicadas foram fundamentadas nas normas internas do condomínio e na legislação vigente, em resposta ao descumprimento reiterado de regras pela autora.
Alega que as evidências anexadas aos atos confirmam que o animal da autora seria de grande porte e agressivo e que sua conduta de circular sem focinheira pelo condomínio colocava em risco a segurança dos moradores, funcionários e visitantes, o que justifica a aplicação da sanção.
Acrescenta que outros moradores que cometeram infrações semelhantes também foram notificados e multados, sem distinção ou tratamento discriminatório.
Portanto, não há perseguição ou qualquer atitude desproporcional por parte da administração.
Por fim destaca que a decisão de deixar o imóvel foi uma escolha pessoal da autora, e não uma consequência das sanções impostas pelo condomínio.
Dessa forma, não se pode atribuir responsabilidade ao requerido por eventuais transtornos advindos da mudança.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Tem-se por incontroversa a existência de notificações e multas aplicadas à moradora em decorrência da conduta reiterada de transitar com seus animais na área comum do prédio sem utilizar focinheira.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a legalidade das multas aplicadas em desfavor da requerente, no valor total de R$ R$2.189,84, (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como se as condutas adotadas pelo condomínio são passíveis de configurar ofensa aos direitos da personalidade da requerente a respaldar a pretendida compensação por danos morais.
Em que pese o esforço argumentativo da requerente, razão não lhe assiste.
Com efeito, da análise das notificações e multas aplicadas pelo condomínio, aliadas as fotos e vídeos anexados verifica-se que a aplicação das penalidades pela parte requerida restou fundamentada no regulamento interno do condomínio e na legislação vigente, sem que se possa constatar qualquer irregularidade nas sanções.
Destaca-se que a Lei nº 2.095/1998, estabelece em seu art.11 § 3º que " o ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios.” Ademais, no Regulamento Interno do Condomínio, cláusula 2.2-8 restou estabelecido que: “os animais que sejam considerados potencialmente agressivos deverão andar sempre com focinheira durante o trânsito de ingresso e regresso ao Condomínio.” Embora a demandante alegue que de forma arbitrária teria sido imputado a seus cães o título de “agressivos”, com o intuito de prejudicá-la, da análise dos vídeos e fotos anexadas, verifica-se que o comportamento dos animais justifica a imposição do uso de focinheiras pelo condomínio.
Destaca-se que comprovadamente, um dos animais da requerente, avançou em prestador de serviços dentro do elevador, bem como em animal de pequeno porte (id. 215186030 e id. 215186026), o que corrobora o comportamento agressivo do animal e reforça a necessidade de resguardo da segurança dos demais moradores, funcionários e pessoas que circulam dentro do condomínio.
No que concerne aos danos morais, não se vislumbra que a situação narrada na petição fosse capaz de, verdadeiramente, causar ofensa aos atributos de personalidade da requerente e por consequência o dano de natureza extrapatrimonial.
Ademais, a alegação de que a demandante teria sofrido " constrangimento, humilhação e perseguição” em razão dos atos praticados pela Administração Predial, não restou comprovada.
Destaca-se que o requerido apenas exerceu seu dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno do Condomínio.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 06:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAIZA ATAIDE MOREIRA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/10/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 02:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718078-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA ATAIDE MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO CASABLANCA MALL RESIDENCE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 10/10/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 14:09:45. -
16/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Outras decisões
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26/08/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/08/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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